TJTO - 0001376-02.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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07/08/2025 17:05
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 08:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001376-02.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001376-02.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ELISMAR RIBEIRO MENESES (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA COMPROVADA POR GRAVAÇÃO DE VOZ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e a ilicitude da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, ELISMAR RIBEIRO MENESES, alegou não ter contratado os serviços de telefonia e pleiteou indenização e cancelamento da inscrição. 2.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito, a ilicitude da negativação, e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Ambas as partes interpuseram apelações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação telefônica apresentada pela parte ré é suficiente para comprovar a validade da contratação dos serviços; e (ii) saber se a negativação decorrente de débito oriundo dessa contratação enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A gravação apresentada demonstra de forma clara e inteligível a manifestação de vontade da parte autora, com fornecimento de dados pessoais e adesão ao plano telefônico, preenchendo os requisitos legais do negócio jurídico (CC, art. 104). 5.
A autora, embora intimada, optou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de impugnar tecnicamente a autenticidade da gravação, configurando aceitação tácita do conteúdo probatório. 6.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar a inexistência da relação jurídica, o que não ocorreu.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de cooperar com a produção probatória. 7.
A inscrição nos cadastros de inadimplentes, fundada em contrato válido e inadimplemento, configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da TELEFÔNICA BRASIL S/A conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A gravação telefônica com aceite claro e pessoal é meio idôneo para demonstrar a validade da contratação de serviços. 2.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em contrato válido e inadimplemento, configura exercício regular de direito e não gera direito à indenização por danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, e JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta por ELISMAR RIBEIRO MENESES, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:51
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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17/06/2025 12:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/06/2025 12:52
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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