TJTO - 0013906-75.2024.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0013906-75.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: JUSSARA GUALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): DIENNY PEREIRA AURELIANO SILVA (OAB TO009444) SENTENÇA Jussara Gualberto da Silva e Wellisson Gualberto da Silva, aforaram Acordo de Alimentos, Guarda e Convivência.
Acostaram aos autos, diversos documentos, pertinentes à homologação.
Com vista dos autos, exarou parecer a representante ministerial, evento 47, vislumbrando que restaram devidamente preservados o interesse das crianças, manifestou-se pela homologação do acordo, na forma apresentada. É o sucinto relatório.
Decido.
Prestigiando o consenso havido entre as partes, levando em conta que o arranjo pretendido observa os interesses das partes e da menor e, ainda, considerando o disposto no art. 139, inc.
V, do CPC, viável o pedido homologatório.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo extrajudicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, o Ministério Público, atuante na defesa dos incapazes, manifestou-se expressamente pela homologação do acordo.
Pautando pelo princípio da autonomia da vontade, chegaram ao consenso quantos os alimentos para as crianças, porque têm como finalidade assegurar aos alimentandos aquilo que são necessário a sua subsistência.
Ligada diretamente ao direito à vida, a obrigação alimentar, hodiernamente, vem sendo concebida como um dos direitos essenciais da personalidade.
E, sendo assim, merece especial proteção do Estado.
O vínculo de parentesco e a obrigação de sustento, inerentes ao poder familiar, estão demonstrados.
As necessidades dos alimentandos decorrem do próprio dever de sustento.
Já as possibilidades do alimentante ante a ausência de comprovação salarial os valores ora acorda foram feitos levando-se em conta o piso salarial nacional.
Convencionaram as partes que o valor acordado/fixado será creditado/depositado diretamente na conta bancária da genitora e/ou informada por ela.
Estabeleceram que as despesas extraordinárias para o menor serão custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requerentes.
Pactuaram-se quanto a guarda dos menores, porque deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico.
Os menores continuarão sob a guarda compartilhada, tendo como lar referencial a residência materna.
Deliberaram-se quanto ao direito de convivência, designando referência e forma da convivência, ou seja, autocompositivo.
O Acordo celebrado entre as partes, preenchem os requisitos legais.
Os interessados estão devidamente representados, não havendo vícios que possam acarretar nulidade.
A sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória (art. 475-N, CPC).
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Verificados os termos do acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.O acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Preconiza o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Lado outro, o mesmo códex em seu artigo 487 dita que o mérito resolver-se-á de diversas formas, inclusive por homologação, vejamos: Art. 487 - Haverá resolução do mérito quando o juiz: [...] III - homologar; [...] b) a transação; Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expedidas, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade, e tudo o mais que dos autos consta, ancorado na manifestação ministerial, e, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, Homologo, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas do acordo, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, celebrado entre Jussara Gualberto da Silva e Wellisson Gualberto da Silva, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e objetivando a desjudicialização, confiro, de ofício, a esta “SENTENÇA”, acompanhada dos documentos pessoais e da petição com as cláusulas da transação força de "MANDADO/OFÍCIO " dirigido ao empregador(a) do(a) alimentante providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento dele(a), em benefício do do(a)(s) alimentando(a)(s), mediante depósito em conta a ser-lhe diretamente informada por este(a)(s) ou quem o(a)(s) represente.
O não atendimento à requisição representa a prática de crime, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Advirta-se, ainda, que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos.
O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
08/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/07/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 05:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 15:29
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:46
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - 02/06/2025 17:00 - Dirigida por Mediador(a). Refer. Evento 30
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08/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 15:37
Lavrada Certidão
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24/04/2025 15:36
Expedido Carta pelo Correio
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24/04/2025 14:50
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 02/06/2025 17:00
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23/04/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 09:42
Conclusão para despacho
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20/04/2025 23:20
Protocolizada Petição
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19/04/2025 15:20
Protocolizada Petição
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17/04/2025 15:29
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 15:00
Conclusão para despacho
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22/11/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:30
Protocolizada Petição
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21/10/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 13:54
Conclusão para despacho
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21/10/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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