TJTO - 0004890-79.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/08/2025 13:27
Conclusão para decisão
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25/08/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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14/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004890-79.2023.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA GOMES CARNEIROADVOGADO(A): THAYLLA BEATRIZ ALMEIDA MENESES (OAB TO007928) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifeste-se sobre: a) Especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC). a.1) Na hipótese de requerimento de prova oral, as partes deverão apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação completa.
Além disso, devem informar se anuem à realização do ato por videoconferência, nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. a.2) Em se tratando de requerimento de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; a.3) Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC/15), ou a resposta (art. 336, CPC/15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15). b) As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
13/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:40
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 15:00
Conclusão para decisão
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12/08/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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12/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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08/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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22/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:21
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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14/07/2025 16:01
Conclusão para decisão
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14/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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11/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0004890-79.2023.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA GOMES CARNEIROADVOGADO(A): THAYLLA BEATRIZ ALMEIDA MENESES (OAB TO007928) DESPACHO/DECISÃO O réu foi regularmente citado para integrar a relação processual, deixando transcorrer em branco o prazo legal para tal propósito.
Assim, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu, com os efeitos materiais inerentes.
Pela natureza do direito discutido, a revelia pode ocorrer, mas a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, sendo mitigado o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, pois a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.
Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, deliberarei de ofício, se for o caso, acerca da produção de provas que, pelo Juízo, venham a ser reputadas como necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370).
Registro, por oportuno, que, em entendendo este Juízo pela necessidade de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370), quer tenham sido elas requeridas pelo autor ou compreendidas de ofício, ao réu, independentemente de intimação, em razão dos efeitos da sua revelia (NCPC, art. 346), será lícita a produção de provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (NCPC, art. 348).
E assim deve ser, a uma, porque o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (NCPC, art. 346, parágrafo único), e, a duas, porque os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (efeito formal do decreto da revelia) fluirão da data de publicação do ato decisório (que lhe decretou a revelia) no órgão oficial (NCPC, art. 346, caput).
Intime-se a parte autora e cumpra-se, como devido. -
10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte VITOR PORTO BRIXI - REVEL
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte VANIA MARIA PORTO BRIXI - REVEL
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte VANESSA PORTO BRIXI - REVEL
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte ANDRE PORTO BRIXI - REVEL
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte SORAYA BRIXI TONY DE SOUZA - REVEL
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte MARGARETH BRIXI TONY DE SOUZA - REVEL
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte JUSCELINO BRIXI TONY DE SOUZA - REVEL
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte FRANCISCO TONY BRIXI DE SOUZA - REVEL
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10/07/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO JACINTO DE SOUZA - REVEL
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:55
Decisão - Decretação de revelia
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08/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
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07/07/2025 18:27
Lavrada Certidão
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08/06/2025 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
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03/06/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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03/06/2025 13:26
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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30/05/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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28/05/2025 01:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2025 23:46
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2025 23:15
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2025 23:14
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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21/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:22
Protocolizada Petição
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03/05/2025 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
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03/05/2025 15:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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03/05/2025 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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29/04/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/04/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/04/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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29/04/2025 15:44
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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29/04/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
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29/04/2025 15:43
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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29/04/2025 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 15:43
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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29/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/04/2025 19:43
Protocolizada Petição
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25/04/2025 13:04
Conclusão para decisão
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25/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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15/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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20/03/2025 15:56
Conclusão para decisão
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20/03/2025 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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20/03/2025 15:42
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/01/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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27/12/2024 17:57
Protocolizada Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 71
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05/12/2024 13:10
Intimação por Edital
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05/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/12/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/12/2024 12:25
Expedido Edital
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03/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:25
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 16:58
Conclusão para despacho
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13/11/2024 16:57
Lavrada Certidão
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13/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/10/2024 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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21/10/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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17/10/2024 18:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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10/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/08/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: JOSENI HENRIQUE CAVALCANTE OLIVEIRA (por substituição em 21/10/2024 14:11:42)
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30/08/2024 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/08/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2024 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEMAN -> CPENORTECI
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20/08/2024 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARICEMAN
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19/08/2024 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2024 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2024 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2024 13:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/06/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2024 13:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/06/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2024 13:43
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/06/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/06/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 15:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/06/2024 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2024 15:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/06/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 15:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/06/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2024 15:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/06/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:15
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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27/04/2024 12:27
Protocolizada Petição
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04/03/2024 21:41
Conclusão para despacho
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04/03/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 13:22
Juntada - Informações
-
22/01/2024 16:53
Lavrada Certidão
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14/12/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2023 16:34
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 11:40
Protocolizada Petição
-
01/12/2023 14:49
Despacho - Mero expediente
-
20/11/2023 23:10
Conclusão para despacho
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20/11/2023 23:07
Processo Corretamente Autuado
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20/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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