TJTO - 0008779-25.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:20
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12 e 14
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0008779-25.2025.8.27.2722/TO RÉU: GERSONEI LUSTOSA ARAUJOADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)RÉU: 49.231.579 URI GABRIEL LUSTOSA NEVESADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796)RÉU: URI GABRIEL LUSTOSA NEVESADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) SENTENÇA Teles e Baldão LTDA move reclamação pré-processual em face de Gersonei Lustosa Araujo.
Designada audiência que foi realizada por videoconferência, meio de tecnologia que permite a transmissão de imagem e som entre os interlocutores.
Na audiência, o ambiente virtual proporcionou a interação em tempo real para os que estão geograficamente distantes, sendo assim uma solução segura para redução de custos, riscos e tempo.
No evento 7, pautando pelo princípio da autonomia de vontade, e da própria filosofia dos meios consensuais, que enfatizam a importância do 'empoderamento' das partes para que possam solucionar os próprios conflitos, formalizaram Acordo em Audiência.
Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação.
Pedem, assim, a homologação do aludido Acordo.
Despiciendo remessa ao 'parquet', neste ato, porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
Vieram os autos conclusos. É este, em epítome, o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento/homologação antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos art. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo.
Compulsando os autos, entendo que o pedido dos autores merece ser acolhido.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo.
O procedimento de jurisdição voluntária para a homologação judicial de autocomposição extrajudicial (CPC, art. 725, VIII) visa à atribuição de eficácia de título executivo judicial aos instrumentos de autocomposição celebradas entre as partes de conflito atual ou potencial, o que inclui as três formas de autocomposição previstas no art. 487, III, do CPC: (i) transação (concessões mútuas de interesses entre as partes), (ii) submissão (reconhecimento do direito da parte adversa); (iii) renúncia (ao direito próprio).
Por tais formas de autocomposição, as partes previnem ou terminam um litígio, nos termos do art. 840, parte inicial, do Código Civil.
Assim, a heterocomposição da controvérsia pelo Poder Judiciário torna-se desnecessária, pois houve solução do conflito pelas próprias partes, mediante sacrifício (disposição) integral ou parcial dos interesses das partes.
Logo, com o procedimento previsto no art. 725, VIII, do CPC, evita-se a judicialização desnecessária da controvérsia já solucionada pelas próprias partes apenas a fim de que o instrumento de autocomposição possa ter eficácia de título executivo.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Vejamos o que diz a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRESENÇA ADVOGADOS.
DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 1.
Os acordos obtidos na fase pré-processual serão homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC. 2.
A presença de advogados, na hipótese, é facultativa e não obrigatória, conforme expressa previsão legal (art. 10, da Lei n.º 13.140/2015) e enunciados nº 21, 24 e 25 do FONAMEC. 3.
Somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pelas partes envolvidas., o que não restou evidenciado nos autos. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
TJ-GO - 03201442720168090072, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 01/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019." Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e sendo assim, pelas razões acima expedidas, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, artigo 14, I, da Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO o acordo entabulado entre Teles e Baldão LTDA e Gersonei Lustosa Araujo, evento 7, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Lembro que apesar do acordo ser homologado por este CEJUSC, sua execução, em caso de descumprimento do acordado, deverá ocorrer no juízo competente, mediante distribuição, ENUNCIADO 16, FONAMEC.
Qualquer vício da sentença homologatória, poderá ser questionado pelo (a,s) prejudicado (a,s) em ação própria, visando sua anulação, nos termos do art. 966, § 4º, CPC.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/07/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 16:59
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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07/07/2025 15:53
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 07/07/2025 15:30. Refer. Evento 2
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07/07/2025 11:39
Juntada - Informações
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25/06/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 11:32
Juntada - Informações
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25/06/2025 11:24
Expedido Carta pelo Correio
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24/06/2025 15:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/07/2025 15:30
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24/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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