TJTO - 0006919-37.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:57
Trânsito em Julgado
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006919-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GILDECIO FRANCO BATISTAADVOGADO(A): JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos e etc.
GILDECIO FRANCO BATISTA, ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA Em audiência preliminar, verificou a ausência da parte autora. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
A parte autora deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I da citada lei, além de manter atualizado seu endereço constante no feito, já que serão consideradas válidas todas as comunicações feitas no lugar que consta do processo, em face do disposto no artigo 19, §2º da mesma norma.
Neste sentido, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108).
O FONAJE editou o seguinte enunciado: 20 – O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, arquivando-se o feito.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
16/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 20:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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13/06/2025 17:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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13/06/2025 17:34
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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13/06/2025 17:07
Protocolizada Petição
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12/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:58
Protocolizada Petição
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12/06/2025 15:22
Protocolizada Petição
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09/06/2025 20:56
Juntada - Certidão
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28/05/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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23/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/06/2025 17:30
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01/04/2025 06:58
Protocolizada Petição
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29/03/2025 10:51
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 14:26
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 10:39
Protocolizada Petição
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21/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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