TJTO - 0007388-59.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0007388-59.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: IVAN EDGARD LINO BALASSOADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada compareceu espontaneamente aos autos (evento 12).
Apresentada Exceção de Pré- Executividade, fora rejeitado (evento 22).
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 30).
Realizada penhora online, restou frutífera (evento 51).
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito remanescente e requereu a extinção do feito com o desbloqueio dos valores constritos em favor da parte executada (evento 57). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/06/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 11:06
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:24
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:29
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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28/05/2025 14:35
Protocolizada Petição
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23/05/2025 14:12
Juntada - Informações
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28/04/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:19
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 14:33
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/10/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/10/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 13:32
Conclusão para despacho
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01/12/2021 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/11/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/10/2021 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2021 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 15:52
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/10/2021 13:40
Conclusão para despacho
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06/10/2021 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/09/2021 12:56
Protocolizada Petição
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22/09/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/08/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 17:48
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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03/08/2021 17:25
Conclusão para despacho
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29/06/2021 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2021 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
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02/06/2021 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 17:25
Protocolizada Petição
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04/05/2021 11:21
Protocolizada Petição
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03/05/2021 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2020 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA2EFAZ
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06/10/2020 11:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARAEXECF
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03/10/2020 00:41
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TOARA2EFAZ
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03/10/2020 00:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA1EFAZ
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01/05/2020 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 20/08/2020 15:19:23)
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01/05/2020 15:54
Expedido Mandado
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13/03/2020 18:07
Despacho - Mero expediente
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13/03/2020 14:53
Conclusão para despacho
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13/03/2020 14:52
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2020 08:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARAEXECF
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02/03/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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