TJTO - 0001693-97.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 13:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
10/07/2025 13:33
Recebido os autos
-
10/07/2025 12:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
07/07/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001693-97.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: CEZAR LUIZ TAFFARELADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
18/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730207, Subguia 105940 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.077,00
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09/06/2025 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730207, Subguia 5513159
-
09/06/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5730207 - R$ 1.077,00
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001693-97.2024.8.27.2702/TO AUTOR: CEZAR LUIZ TAFFARELADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos I.
RELATÓRIO: CEZAR LUIZ TAFFAREL, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer [...] c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Partes qualificadas.
O requerente residem na Fazenda Santa Rita, Município de Alvorada/TO, é cliente da requerida pelo número da unidade consumidora n°. 8/493317-2.
Afirmam que a falta de energia elétrica é frequente na (região) e em sua residência.
Tentou solucionar o problema junto à requerida por várias vezes, no entanto, não obteve êxito.
Narra que foram 07 (sete) dias sem energia e, nesse lapso temporal, foram realizadas 23 (vinte tres) ligações de reclamações, sendo certo que, apenas uma vez a empresa ré atendeu ao chamado e foram até o local, contudo, ao deixarem a fazenda, a energia, novamente caiu. [...].
Em razão dos fatos narrados requereu: que a requerida seja compelida a efetuar imediatamente a religação da energia elétrica da unidade consumidora de n°. 8/493317-2, e se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica [...].
Ao final, a confirmação da liminar e a condenação da requerente ao pagamento de Danos Morais em R$ 30.000,00 (trinta e mil reais).[...].
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi defirida.
Citada a requerida contestou.
No mérito sustentou ausência de ilícito que pudesse causar indenização, pois não se pode verificar nos fundamento lançados na inicial, ou documentos justificativa no sentido de que houve constrangimento de ordem extrapatrimonial praticado pela empresa.
Afirmou que em 19/11/2024 às 22h13 foi registrado o início de uma interrupção não programada no fornecimento de energia elétrica causada pela queda de uma árvore sobre a rede que abastece a unidade consumidora do autor.
Assim, a causa foi classificada por FORTUITO causado pela natureza.
Frisou inexistir responsabilidade e que houve cumprimento hábil nos termos da Resolução normativa 1.000/2021 da ANEEL.
Rechaçou a existência de danos morais.
Postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
II.
FUNDAMENTOS: EXAME DAS PROVAS EM COTEJO ÀS ALEGAÇÕES DAS PARTES: O requerente reside na zona rural, no Município de Alvorada/TO, é cliente da requerida e afirma que a falta de energia no local é constante e que da última vez foram 07 dias sem energia.
Afirma que realizou vários chamados e apenas um deles foi atendido, porém quando a equipe da requerida saiu da fazenda, a energia novamente foi interrompida.
Assevera a existência de vários prejuízos, especialmente pela falta de água que chega por meio de energia elétrica.
Juntou fotos da geladeira repleta de alimentos, ao que parece, já em temperatura elevada, tanto que escorria água destes.
A ré alega CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, ao argumento de que a causa foi a queda de uma grande árvore no dia 19/11/2024 às 22h13, no entanto, nenhuma prova juntou, nem mesmo a foto da suposta arvora tombada.
O requerente, ao contrário, juntou, além das fotos mencionadas acima, o número de 23 protocolos de reclamação, foram efetivados desde o dia 19/11/2024 até o dia 25/11/2024 e, a propósito, não foram impugnados especificamente pela requerida, a saber: 1 – 19/11/2024 – PROTOCOLO: 55612744 2 – 19/11/2024 – PROTOCOLO: 55613295 3 – 19/11/2024 – PROTOCOLO: 55613889 4 – 20/11/2024 – PROTOCOLO: 55615768 5 – 20/11/2024 – PROTOCOLO: 55629832 6 – 20/11/2024 – PROTOCOLO: 55629913 7 – 21/11/2024 – PROTOCOLO: 55700947 8 – 21/11/2024 – PROTOCOLO: 55702227 9 – 21/11/2024 – PROTOCOLO: 55702363 10 – 22/11/2024 – PROTOCOLO: 55721440 11 – 22/11/2024 – PROTOCOLO: 55721529 12 – 22/11/2024 – PROTOCOLO: 55753593 13 – 22/11/2024 – PROTOCOLO: 55753934 14 – 23/11/2024 – PROTOCOLO: 55777317 15 – 23/11/2024 – PROTOCOLO: 55778455 16 – 23/11/2024 – PROTOCOLO: 55791076 17 – 23/11/2024 – PROTOCOLO: 55791449 18 – 23/11/2024 – PROTOCOLO: 55794381 19 – 24/11/2024 – PROTOCOLO: 55804602 20 – 24/11/2024 – PROTOCOLO: 55804931 21 – 25/11/2024 – PROTOCOLO: 55826287 22 – 25/11/2024 – PROTOCOLO: 55868308 23 – 25/11/2024 – PROTOCOLO: 55868807.
Pois bem.
Os argumentos utilizados pela ré não subsistem, pois, definitivamente, não restou comprovado que a suspensão no fornecimento de energia se deveu a caso fortuito e/ou força maior, fatos excludentes da sua responsabilidade.
Ademais disso, as reclamações registradas pelo requerente ocorreram desde o dia 19/11/2024 até o dia 25/11/2024, o que comprova a suspensão de energia por 07 dias. A FALTA DE ENERGIA (por 07 dias consecutivos), por si só, DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
Sem embargo disso, os requerentes ratificaram o prejuízo obtido como: falta de água e alimento estragado na geladeira.
Nessa perspectiva, convenço-me da FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO por parte da concessionária, representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação constitui transgressão à lei específica, que determina o máximo, 48 horas para que a empresa tome as providências cabíveis.
O CDC determina que, em casos tais, o fornecedor de serviços deve reparar os danos causados: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos CONCLUO: 1.
A parte ré não se desincumbiu de provar a existência de evento da natureza que propiciasse a interrupção de energia, tampouco qual foi o caso fortuito, ou o evento imprevisível e acidental de origem humana que causou a interrupção. 2.
As reclamações registradas em 23 protocolos havidas desde o dia 19/11 até o dia 25/11, não foi objeto de impugnação especifica por parte da requerida. 3.
O fornecimento de energia é considerado serviço essencial e, não havendo justificativa para o reparo dentro do prazo previsto pela ANEEL – Resolução 414/2010 – art. 176, II (24h ou 48h), enseja reparação. 4.
Evidente a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO por parte da concessionária, representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado. DO DANO MORAL: Por dano moral entende-se o dano que atinge os atributos da personalidade como: imagem, bom nome, a qualidade ou condição de ser de uma pessoa, a intimidade e a privacidade.
Tem natureza compensatória e não ressarcitória.
Extreme de dúvida, o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o ato danoso causado à parte autora, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a ficar sem energia em razão da desídia da ré e, posteriormente, promover a presente demanda judicial, porque a requerida não tentou solucionar o problema de nenhuma forma, antes do prazo previsto na lei (Resolução/ANEEL/414/2020).
Inafastável, portanto, que o patrimônio moral da autora foi ofendido e, por isso, merece reparação.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA.
FIXAÇÃO DE PRAZO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CUSTOS DA OBRA DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
IMÓVEL APTO AO RECEBIMENTO DE ENERGIA .
IMÓVEIS VIZINHOS QUE JÁ CONTAM COM ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENERGIA ELÉTRICA QUE É DE USO ESSENCIAL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8 .000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 6.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0001042-73 .2020.8.16.0063 Carlópolis, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/03/2024).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.5547184-53.2022.8 .09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ELTON JONES SOARES DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO REPARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
In casu, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária representada pela demora excessiva e injustificada em providenciar a ligação da energia elétrica no imóvel do apelado. 3.
Configurados os requisitos da responsabilidade civil e a demora injustificada na instalação da rede de energia elétrica impõe-se o dever de reparar o dano moral, no quantum arbitrado pelo juízo primevo, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5547184-53 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A indenização, no entanto, não pode como correção, constituir enriquecimento sem causa.
Com efeito, deve construir motivação para que os profissionais observem com mais rigor os deveres que lhes são impostos pela profissão/cargos que abraçaram.
Assim, considerando que o valor de uma indenização por dano moral é sempre variável, não encontrando balizas, nem na doutrina nem na jurisprudência, que possam fixar um quantum mínimo ou máximo ficando, portanto, ao senso de justiça do magistrado que prolata a sentença de reparação civil, entendo que o valor da reparação civil pelo dano moral pleiteado deve atingir o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nesse contexto, ante a desincumbência da parte Ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, imperativa a procedência dos pedidos inaugurais, ainda que de forma parcial.
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fundamento no art. 487, I, CPC/15 JULGO PROCEDENTES os pedidos dos Autores.
CONDENO a Requerida ao pagamento ao autor, a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O VALOR acima deverá ser acrescido de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), da data da citação (“relação contratual”).
NA AÇÃO em que se pleiteia indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, como in casu, não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
SEM CUSTAS nem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
NO MAIS DETERMINO: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/05/2025 08:04
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/04/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 12:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/03/2025 16:18
Conclusão para decisão
-
11/03/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 12:11
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 12:47
Conclusão para decisão
-
06/02/2025 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
06/02/2025 11:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA CEJUSC - 05/02/2025 16:30. Refer. Evento 10
-
05/02/2025 15:52
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 19:14
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 15:48
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 10:32
Protocolizada Petição
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06/12/2024 09:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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05/12/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
-
03/12/2024 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
03/12/2024 17:04
Juntada - Informações
-
29/11/2024 13:37
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
29/11/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 05/02/2025 16:30
-
29/11/2024 13:30
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/11/2024 12:07
Conclusão para decisão
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28/11/2024 09:18
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 12:11
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/11/2024 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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