TJTO - 0026345-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0026345-97.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: RHOSELY MARQUES DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 04/07/2025 - Lavrada Certidão -
04/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:12
Lavrada Certidão
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04/07/2025 12:38
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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04/07/2025 12:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 19:03
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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18/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:50
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026345-97.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: RHOSELY MARQUES DA SILVA XAVIER (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
REVISÃO GERAL ANUAL (RGA).
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO APÓS ENCERRADA A VEDAÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado, condenando o ente estatal ao pagamento retroativo da revisão geral anual (RGA) referente aos anos de 2020 e 2021, no índice previsto na Lei Estadual nº 3.900/2022, a partir de 01/01/2022.O agravante sustentou que a Lei Estadual nº 3.900/2022 respeitou a vedacão da LC nº 173/2020, pugnando pela reforma da decisão para afastar o pagamento do retroativo no período de 01/2022 a 04/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válido o pagamento retroativo da revisão geral anual (RGA), prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022, para período imediatamente posterior ao encerramento da vigência da vedacção imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 173/2020 impôs limitação temporária aos entes federativos para concessão de aumentos salariais entre 27/05/2020 e 31/12/2021, com vistas à responsabilidade fiscal durante a pandemia da Covid-19.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020, reafirmando a validade da suspensão temporária de reajustes e aumentos.Ademais, no Tema 1.137 de repercussão geral (RE nº 1.311.742/SP), o STF assentou que a LC nº 173/2020 proibiu a geração de despesa com pessoal, e não apenas a suspensão dos efeitos financeiros de vantagens previamente concedidas.Concluída a vigência da LC nº 173/2020 em 31/12/2021, restabeleceu-se a possibilidade de concessão de revisões gerais anuais, de modo que a Lei Estadual nº 3.900/2022, ao estabelecer o índice de reajuste para 2020 e 2021, pôde validamente atribuir efeitos financeiros retroativos a 01/01/2022, não incidindo em violência à legislação federal.Sendo assim, correta a condenação do ente estatal ao pagamento retroativo da RGA desde 01/01/2022, inclusive com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, abatendo-se eventuais valores pagos administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Encerrada a vigência da vedacção prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 em 31/12/2021, é válido o pagamento retroativo da revisão geral anual prevista em lei estadual, a partir de 01/01/2022, sem afronta à norma federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso XLei Complementar nº 173/2020, art. 8ºLei Estadual nº 3.900/2022, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525STF, RE nº 1.311.742/SP (Tema 1.137 de repercussão geral) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, negando-lhe provimento mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravante arcará com as custas atinentes ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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17/05/2025 21:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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10/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
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10/04/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/03/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5673372 - R$ 145,00
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08/03/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/02/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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20/02/2025 19:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/12/2024 16:37
Conclusão para despacho
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05/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 13:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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05/12/2024 13:52
Lavrada Certidão
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04/12/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/11/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 20:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 20:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/10/2024 14:32
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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03/10/2024 15:16
Conclusão para julgamento
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01/10/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/09/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 17:40
Despacho - Determinação de Citação
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02/08/2024 12:14
Conclusão para despacho
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02/08/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2024 13:27
Conclusão para despacho
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02/07/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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