TJTO - 0000104-43.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000104-43.2025.8.27.2732/TO AUTOR: ADAO MARCOS FERREIRA ARAUJOADVOGADO(A): NISAEL MOREIRA GOMES (OAB TO012901) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADAO MARCOS FERREIRA ARAUJO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados na inicial.
No evento 27, foi apresentado acordo escrito pelo INSS.
No evento 31 a parte autora concordou com a proposta. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
No caso dos autos, as partes realizaram transação, que deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Anote-se que as partes possuem autonomia para compor os próprios interesses e houve representação processual.
Vale dizer, não há qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação da transação.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo os termos do acordo apresentado aos autos para que produza os efeitos jurídicos e, via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Transitado em julgado, adotem-se os seguintes expedientes de impulso processual: 1. evolua-se a classe processual da ação; 2. expeça-se os competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório); 3. comunicado o depósito dos valores exigidos, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente, observadas as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 4. feito o pagamento, arquive-se; 5. havendo requerimentos que não foram autorizados nessa sentença, façam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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10/06/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 12:44
Protocolizada Petição
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
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22/05/2025 17:01
Perícia realizada
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29/04/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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21/04/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
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24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:29
Perícia agendada
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/02/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
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20/02/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/02/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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