TJTO - 0009862-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009862-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021118-92.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA (OAB GO069870)AGRAVADO: CILEIDE BESSA OLINTO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LILIAN BESSA OLINTO (Curador)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como agravada CILEIDE BESSA OLINTO.
Ação originária: A autora, ora agravada, propôs a ação originária sob o argumento de que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial admistrado pela agravada.
Apontou que sofreu Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH), resultando em sequelas severas que a colocaram em estado de total dependência funcional.
Afirmou que após o período de internação hospitalar, os médicos assistentes prescreveram tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, o que foi negado pela operadora de saúde, levando ao ajuizamento da demanda.
Por isso, requereu o fornecimento integral do tratamento prescrito, com equipe multidisciplinar e fornecimento dos insumos necessários, além da fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Decisão agravada: O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que o estado de saúde da agravada é grave, nos termos da recomendação médica expressa, corroborada por laudo técnico com escore NEAD 12.
Com isso, determinou que a agravante forneça, no prazo de 48 horas, o tratamento domiciliar na forma prescrita, consistente em 12 horas diárias de assistência com equipe multidisciplinar (técnico de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas e nutricionais), bem como os equipamentos e materiais indispensáveis (como cama hospitalar, colchão anti-escaras, bomba de infusão, entre outros).
Razões Recursais: A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência de critérios técnicos que justifiquem o fornecimento do serviço de home care nos moldes deferidos.
Argumenta que a internação domiciliar exige atendimento em tempo integral com tecnologia especializada, o que não seria o caso.
Destaca que os relatórios médicos apontam, atualmente, escore NEAD de 9, considerado de baixa complexidade, e que o atendimento prescrito se aproxima de cuidados ambulatoriais e não hospitalares.
Alega, ainda, que o serviço de home care não está previsto contratualmente e que os custos com medicamentos, insumos e equipamentos são desproporcionais e não prescritos tecnicamente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Subsidiariamente, requer que a carga horária da enfermagem seja reduzida para 6 horas diárias, compatível com atendimento de menor complexidade. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, conceder tutela provisória recursal, inclusive com atribuição de efeito suspensivo, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Com relação à probabilidade do direito invocado, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade necessária à concessão da tutela provisória recursal.
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito recursal invocado pela agravante.
A negativa de cobertura para o tratamento denominado home care foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem, com amparo na orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar e, portanto, não pode ser excluído por cláusulas limitativas contratuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar abusiva qualquer cláusula que, em detrimento da saúde do consumidor, restrinja o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado, sendo entendimento pacífico que cabe à operadora fornecer o tratamento prescrito, mesmo que realizado fora do ambiente hospitalar, quando este for mais apropriado ao quadro clínico do paciente. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES.1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, haja vista que home care não é procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles previstos no Rol da ANS, mas tão somente tratamento dispensado ao paciente em sua residência.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.150.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Assim, sendo o tratamento domiciliar prescrito como adequado e necessário por mais de um profissional da área médica, como nos autos se verifica, é descabida a recusa com base na suposta ausência de previsão contratual ou por inadequação ao “perfil” da beneficiária.
Ademais, os elementos médicos constantes nos autos, em especial os relatórios médicos emitidos por profissional da rede credenciada, atestam que a paciente apresenta quadro neurológico grave, com déficit motor severo, alimentação por gastrostomia, necessidade de aspiração frequente e mobilidade reduzida, configurando total dependência funcional.1 A alegação de que a beneficiária não seria elegível ao home care por possuir escore NEAD de 9 pontos não se sustenta para afastar a tutela de urgência deferida, por duas razões: primeiro, porque mesmo o laudo com NEAD 9 revela necessidade relevante de cuidados multiprofissionais, sendo, portanto, incompatível com mera assistência informal; segundo, porque a pontuação, ainda que reduzida em relação à aferição inicial (12 pontos), não impede o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção da saúde da paciente no domicílio, especialmente diante da ausência de estrutura familiar ou de recursos que possam suprir tal demanda de forma eficaz.
Assim, ausente a probabilidade do direito recursal e não configurado risco de dano reverso, não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão agravada, cuja fundamentação revela-se adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1 Relt7 e Relt8 dos autos originários. -
03/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 18:17
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/06/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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