TJTO - 0024638-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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03/09/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024638-60.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKIADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (OAB TO05792A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
27/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 10/11/2025 13:30
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18/06/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024638-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKIADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (OAB TO05792A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Vinícius Eduardo Lipczynski, visando, em caráter liminar, a suspensão dos reajustes por sinistralidade aplicados desde o ano de 2022, com determinação para que a requerida se abstenha de aplicar tais reajustes e passe a adotar, de forma provisória, os índices autorizados pela ANS para contratos individuais, com emissão de boletos futuros no valor de R$ 652,26.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Com relação à probabilidade do direito, embora o autor alegue a abusividade dos reajustes aplicados e a ausência de comprovação técnica pela operadora, não há nos autos, neste momento inicial, elementos documentais mínimos que comprovem a irregularidade dos reajustes anteriores, tampouco a existência de cláusulas contratuais abusivas, sobretudo diante da natureza coletiva do plano por adesão e da possibilidade contratual de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares.
Ademais, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o autor busca a suspensão retroativa de reajustes aplicados desde 2022, o que configura, na prática, pretensão de devolução de valores com efeitos retroativos — providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, que exige, para tanto, dilação probatória e contraditório efetivo.
Por fim, a pretensão liminar de fixação unilateral de valor mensal (R$ 652,26), com base em cálculo unilateral elaborado pela parte autora, sem uma aprovação técnica ou contratual, extrapola os limites da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
16/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/06/2025 14:34
Conclusão para decisão
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05/06/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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