TJTO - 0027017-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027017-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAILDO BATISTA DE LIMAADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o requerente obter tutela provisória de urgência determinando ao requerido o imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença acidentário (nº 634.783.905-2), desde a data da sua cessação, 21 de fevereiro de 2022, com a conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Instado a manifestar-se previamente, conforme determina o art. 1.059, do CPC, c/c o art. 2º, da Lei nº 8.437/92, o requerido postulou o indeferimento do pleito autoral de antecipação dos efeitos da tutela.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). No caso concreto, não entendo presente a probabilidade do direito do autor, uma vez que a comprovação dos requisitos para o restabelecimento do benefício em alusão depende de dilação probatória.
A ausência da probabilidade do direito, por si só, já seria suficiente para o indeferimento da tutela provisória de urgência, uma vez que seu deferimento dependente da coexistência de todos os requisitos acima mencionados.
Contudo, não é demasiado acrescentar que também não verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a fazenda pública estadual goza da presunção de solvabilidade financeira, tendo seus débitos judiciais pagos por meio de precatório, de modo que, em caso de procedência do pedido inicial, o autor não correrá qualquer risco de não recebimento dos valores que eventualmente sejam-lhes devidos. Também não se encontra preenchida a exigência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, ao requerer a gratuidade da justiça, o autor deixou evidenciado que, em caso de improcedência do pedido, disporá de recursos financeiros para ressarcir o ente público. Não bastasse isso, em se tratando de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, como é o presente caso, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, exige ainda que não estejam presentes as vedações contidas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 7, § 2o, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Leia-se: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Os mencionados dispositivos legais vedam a concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública nas seguintes hipóteses: a) quando providência semelhante não puder ser concedida por meio de mandado de segurança; b) quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal; c) que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; d) que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários; e) que tenha por objeto a a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; f) que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Leiam-se: Lei 8.437/92: Art. 1° Omissis ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (destaquei) Lei nº 12.016/2009: Art. 7o omissis § 1º omissis § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (destaquei) Vê-se, portanto, que o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência postulado pelo autor também esbarra no art. 1.059, do CPC, uma vez que implicaria no esgotamento do objeto da ação e em pagamento de valores.
Assim, em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, não vislumbro a existência dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada pelo autor. 1.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, DETERMINO, desde logo, a realização de prova pericial médica. 2.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ENCAMINHEM-SE os autos à Junta Médica Oficial para realização da perícia, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 438 de 7 de outubro de 2020, com a ressalva de que não se aplica ao presente feito a Lei n° 10.876/2019 e o SEI n° 22.0.000040050-9. 3.
Designada data, horário e local para o ato, INTIME-SE a parte autora para comparecimento, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso queira. 4.
O laudo pericial deverá ser concluído em até 30 (trinta) dias da data designada para realização do exame pericial, salvo necessidade justificada de dilação do prazo. 5.
São quesitos deste Juízo: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) A doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6. São quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já o recebe e pretende o recebimento de auxílio-doença acidentário, conforme Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação profissional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas atividades habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) Face à sequela ou doença, o periciado está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade? II) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra? III) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.
Após a juntada da prova técnica, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e sobre o interesse na realização de audiência de autocomposição, caso em que o prazo para apresentação de contestação fluirá a partir do referido ato. 8.
Se ambas as partes não possuírem interesse na realização da audiência, o termo inicial para oferecimento de resposta será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido (art. 335, II, CPC). 9. Intimem-se. -
14/07/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/07/2025 14:42
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:37
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/06/2025 15:03
Conclusão para despacho
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24/06/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3CIVJ)
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20/06/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAILDO BATISTA DE LIMA - Guia 5737381 - R$ 207,37
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20/06/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAILDO BATISTA DE LIMA - Guia 5737380 - R$ 361,05
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20/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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