TJTO - 0000059-39.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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17/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000059-39.2025.8.27.2732/TO AUTOR: LOURIVAL ALVES PORTOADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AUTOR: PATROCINA ALVES PORTOADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível. DECIDO.
Recebo a inicial, pois se encontra instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte a autora a reintegração de posse do imóvel rural denominado como "Fazenda Palmeiras/Terra Nova".
Pois bem.
Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e 561 (posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e a continuação, ou, perda da posse), ambos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora não comprovam o exercício da posse direta ou indireta do imóvel rural denominado como "Fazenda Palmeiras/Terra Nova". A propósito, convém destacar que a petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: 1. procuração judicial e documentos pessoais (evento 1 - DOCPESS2/3; PROCAUT5; EXTR11; COMP16 e 17); 2. declarações particulares de posse e boletins de ocorrência, todos os documentos produzidos a partir de declarações da própria parte autora (evento 1 - DECL4 e 6; BOLOCO7, 8 e 9); 3.
CAR da Fazenda Terra Nova (evento 1 - CCIR10), com situação de conflito e informação de que a área do imóvel rural é de 112 hectares; 4.
ITRs da Fazenda Terra Nova (evento 1 - COMP12, 13, 14 e 15), informando que a área do imóvel rural é de 193,6 hectares; 5. fotos de cerca (evento 1 - FOTO18 e 19).
Os documentos acima não indicam o exercício da posse do imóvel rural descrito na inicial pela parte autora.
Não fosse suficiente, os documentos apresentam contradição quanto a verdadeira área do imóvel rural (112 ou 193,6 hectares), fragilizando a probabilidade do direito alegado.
Por fim, consigne-se que não se afigura cabível na espécie a audiência de justificação, uma vez que a oitiva de testemunhas não seria suficiente para preencher a completa ausência de prova documental.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Por fim, determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. designe-se audiência preliminar de conciliação, conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intime-se as parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer ao ato.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a referida intimação deverá ser pessoal; 3. cite-se e intime-se a parte requerida do teor da inicial e desta decisão, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data agendada para a realização de audiência de conciliação, para comparecimento aos atos e ciência dos termos da exordial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 4. caso ambas as partes requeiram expressamente, nos momentos oportunos, o desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), cancele-se a audiência, hipótese em que a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo da petição informando o desinteresse acerca da audiência; 5. advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC).
Finalmente, cientifique-se as partes de que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC); 6. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 7. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 8. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/03/2025 17:44
Conclusão para despacho
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14/03/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/02/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:29
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 12:24
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOURIVAL ALVES PORTO - Guia 5651259 - R$ 750,00
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30/01/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOURIVAL ALVES PORTO - Guia 5651258 - R$ 1.000,00
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30/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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