TJTO - 0024117-58.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0024117-58.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: ENIA SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KAWANE PINHEIRO SOARES (OAB TO010767)REQUERIDO: NAIRDES DOS SANTOS BISERRAADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES (OAB TO004117)ADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES SENTENÇA RELATÓRIO ENIA SANTOS BEZERRA, qualificada e assistida por advogados particulares constituídos nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua mãe NAIRDES DOS SANTOS BISERRA, ambos qualificados na inicial.
A requerente é filha da requerida, e alega que ela: é portadora de Síndrome Demencial do tipo Alzheimer, arritimia, doença de refluxo gastroesofágico, Hipotireoidismo e Fragilidade.
Da mesma forma, apresenta déficit Cognitivo moderado com dependência total para as atividades mais complexas relacionada a auto gestão (tais como lidar com finanças, remédios, atividades domesticas e laborais) e dependência leve para as atividades básicas do dia a dia relacionadas a autocuidado (necessita de ajuda para banho e ocasionalmente se vestisse).
Em uso de vários medicamentos e acompanhamento medico regular.
Necessita posi de ajuda da cuidadora (Filha) para as atividades da vida diária. Foi laudado que o quadro clinico de NAIRDES DOS SANTOS BESERRA é irreversível e progressivo, sendo sugerido curatela.
Assim, requereu a sua nomeação como curadora provisória; ao final, a decretação da interdição da requerida, a fim de representá-la civilmente.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Certidões negativas de antecedentes criminais (evento 10).
Recebidos os autos, este Juízo deferiu o pedido liminar e nomeou a requerente curadora provisória da interditanda; determinou, na mesma oportunidade, a citação dela; designou data para a entrevista e nomeou curador especial (evento 12).
Termo de compromisso (eventos 8 e 40).
Termo de audiência de entrevista (evento 40), oportunidade em que designou-se a perícia médica.
Laudo pericial (evento 53).
Contestação por negativa geral (evento 65).
A parte autora requereu o julgamento procedente do pedido (evento 72).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 75).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes.
Em face da prova produzida e da ausência de preliminares, passo ao julgamento do feito.
Toda interdição deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral.
Para os fins da lei, consoante prevê o art. 2º: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Assim, a interdição pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial.
A interdição não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção.
No caso em tela, a incapacidade da interditanda restou demonstrada, conforme laudo pericial que constatou (evento 53): A condição de saúde da paciente é compatível com a necessidade de interdição total, com a nomeação de um curador que possa atuar em seu nome para todos os atos da vida civil.
O comprometimento cognitivo causado pela doença de Alzheimer justifica a incapacidade total da paciente, tornando inviável a gestão de sua própria vida ou patrimônio de maneira independente.
Assim, restou constatada nos autos a incapacidade da interditanda em gerir sua vida sem o auxílio direto da sua filha, ora requerente.
Neste caso, a requerente é descendente da interditanda e, portanto, pessoa legítima para o pedido.
Dessa forma, ficou comprovada a incapacidade da requerida para a prática de condutas de natureza patrimonial/negocial, enquadrando-se o caso concreto na excepcionalidade prevista na Lei 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 755, I e II do CPC/15, decreto a interdição de NAIRDES DOS SANTOS BISERRA, declarando-a incapaz para as práticas de atos de conteúdo econômico e patrimonial, nomeando como curadora sua filha, ENIA SANTOS BEZERRA.
Advirto a Curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos aplicados exclusivamente no bem-estar dele.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, em face da idoneidade da requerente.
Determino a inscrição da presente no Registro Civil e a publicação, por três vezes, e as demais exigências da lei, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Lavre-se o respectivo termo, se necessário.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0024117-58.2023.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: ENIA SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KAWANE PINHEIRO SOARES (OAB TO010767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 01/04/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:26
Protocolizada Petição
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01/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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26/10/2024 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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30/08/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2EFAM
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30/08/2024 17:19
Perícia realizada
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30/08/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOJUNMEDI
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22/08/2024 12:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2024 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2EFAM
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10/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:46
Perícia agendada
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23/04/2024 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOJUNMEDI
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19/04/2024 13:43
Juntada - Outros documentos
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16/04/2024 18:11
Decisão - Outras Decisões
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16/04/2024 18:10
Conclusão para decisão
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16/04/2024 18:09
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 16/04/2024 13:30. Refer. Evento 14
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16/04/2024 12:59
Protocolizada Petição
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16/04/2024 11:58
Protocolizada Petição
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16/04/2024 11:47
Protocolizada Petição
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15/04/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2024 17:32
Lavrado - Termo de Compromisso
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19/03/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 16:37
Conclusão para despacho
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18/03/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 12:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/03/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2024 17:47
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 16/04/2024 13:30
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12/03/2024 17:45
Lavrada Certidão
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01/03/2024 17:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/03/2024 15:42
Conclusão para decisão
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01/03/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 15:29
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2023 15:26
Conclusão para despacho
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22/11/2023 15:25
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:56
Protocolizada Petição
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20/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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