TJTO - 0002576-32.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0002576-32.2021.8.27.2740/TO RÉU: VAGNO FRANCISCO LEAL DE SOUSAADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais coletivos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de VAGNO FRANCISCO LEAL DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
O autor alegou, em síntese, que o requerido realizou o desmatamento de árvores da espécie babaçu sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Tal conduta foi constatada pela Polícia Militar Ambiental e resultou na lavratura de auto de infração e aplicação de multa administrativa pelo NATURATINS.
O Ministério Público requereu a condenação do réu ao cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00.
O requerido apresentou contestação no evento 13, alegando em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve descrição clara da conduta ilícita a ele imputada.
No mérito, sustentou a ausência de provas da sua responsabilidade pelo dano ambiental, afirmando que a área já estava degradada antes da intervenção.
Em réplica (evento 16) a parte autora rebateu os argumentos trazidos na contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Houve decisão saneadora no evento 29.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 35 e 39).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento (evento 40). É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela do meio ambiente, bem de uso comum do povo, ganhou contorno de destaque na Constituição Federal de 1988, que dispõe expressamente em seu artigo 225: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Para regulamentação dos direitos e deveres relativos à proteção do meio ambiente, diversas normas regulamentadoras foram editadas, tais como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81), a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10), a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9433/97), a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), o Código Florestal (Lei nº 12651/12), dentre outras.
Paralelamente, o artigo 4º, inciso VIII da Lei nº 6.938/81 positivou o princípio do poluidor pagador, o qual prevê a obrigação do poluidor em arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente. Tal princípio também encontra respaldo no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Prevê o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81 que configura-se como “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Quanto à pretensão de reparação de danos ambientais, cumpre destacar que a responsabilidade nesse caso é objetiva, por aplicação da teoria do risco integral, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa.
Todavia, para que haja o dever de reparação faz-se indispensável a prova dos danos causados e do respectivo nexo de causalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJTO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS E DE RETIRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO LOCAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTICULAR (CAUSADOR DO DANO) E DO MUNICÍPIO (OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO).
RECURSO MINISTERIAL.
OBRIGAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS E DELIMITAÇÃO DA ÁREA ATRAVÉS DE CERCA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS E DA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA ÁREA A SER DELIMITADA. 1.
O Direito Ambiental trata de direitos difusos que têm, por natureza, uma pluralidade de credores e de devedores, raramente ligados por um contrato, mas pela lei. 2.
Nesse contexto, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista no artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81, combinado com o artigo 942 do Código Civil.3.
O acolhimento de pedido de reparação de danos ambiental depende da especificação da extensão dos danos, de modo que cabe ao Ministério Público - autor da ação civil pública - comprovar qual foi a magnitude dos danos. Ademais, a determinação de recomposição da área degradada, tal como consta na sentença, engloba a reparação. 4.
De igual forma, não havendo delimitação específica da área - que deveria ser realizada com adoção das coordenadas geográficas - se torna impossível acolher o pleito em que se pretende o cercamento da área. 5.
Apelos não providos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0009393-48.2021.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 01/12/2023 13:48:15).
No caso em tela, o réu demonstrou que esta em processo de regularização e, inclusive, apresentou medidas concretas para a recuperação da área afetada, afastando a presunção de dano moral coletivo autônomo.
Dessa forma, indefiro o pedido de condenação por dano moral coletivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e condeno o requerido VAGNO FRANCISCO LEAL DE SOUSA a proceder ao reflorestamento da área degradada mediante a implantação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação do NATURATINS, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Julgo improcedentes os pedidos de reparação de danos ambientais e indenização por danos morais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito com relação a esta parcela dos pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 23:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/02/2025 16:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2024 15:03
Conclusão para despacho
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21/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
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27/05/2022 16:32
Conclusão para despacho
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30/03/2022 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2021 22:13
Protocolizada Petição
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18/11/2021 09:49
Recebidos os autos - TJTO
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18/11/2021 09:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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18/11/2021 09:16
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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08/11/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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04/11/2021 15:23
Expedido Mandado
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05/10/2021 12:21
Recebidos os autos - TJTO
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28/09/2021 17:56
Despacho - Mero expediente
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23/09/2021 17:57
Conclusão para despacho
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23/09/2021 17:57
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2021 17:50
Recebidos os autos - TJTO
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23/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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