TJTO - 0008720-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008720-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000091-56.2007.8.27.2742/TO AGRAVADO: NW CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB TO01092A) DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Xambioá/TO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá/TO, no evento 125 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que rejeitou parcialmente a impugnação do executado/agravante.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que celebrou acordo judicial com a parte exequente/agravada, no valor de R$ 236.000,00, tendo adimplido parcialmente a obrigação (R$ 101.250,00).
Defende que, após o início do cumprimento de sentença com base nesse acordo, foi proferida nova sentença de mérito no evento 70, a qual considera nula, por configurar bis in idem decisório, em afronta ao art. 463 do CPC/73.
Argumenta que o Juízo a quo desconsiderou todos os atos processuais anteriores – homologação do acordo, levantamento de valores e expedição de precatório – e deu curso à execução com base em sentença que reputa inexistente.
Requer a concessão de liminar recursal para sustar a eficácia da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) – a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
A decisão agravada (evento 125) rejeitou a tese de nulidade da sentença proferida no evento 70, ressaltando que esta foi mantida em sede recursal, não havendo falar, portanto, em nulidade absoluta ou vício flagrante que torne a sentença inexequível.
Ademais, apontou que o acordo anteriormente firmado entre os litigantes, embora parcialmente cumprido, não chegou a ser formalmente homologado.
Veja-se trecho do decisório recorrido (evento 125): “Dito isso, no caso em apreço, observo que, de fato, as partes entabularam acordo (evento 1, PET8), o qual foi cumprindo parcialmente pela fazenda municipal; todavia, vislumbro que referido acordo não chegou a ser homologado, no entanto, o feito prosseguiu como se estivesse homologado e, tanto é verdade, que o valor depositado pelo Município foram levantados.
Por outro lado, a sentença inserta no evento 70, a qual julgou a ação monitória, mesmo após a realização do acordo, mencionou em sua fundamentação que “de início, chamo o feito à ordem, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença, pois conforme certificado no processo não houve o julgamento dos embargos à monitória”.
Ora, requerida sentença foi objeto de recurso e, apesar da parte executada mencionar em sua petição a existência do acordo, ela foi mantida tanto em segunda, quanto em terceira instância.
Nesse sentido, não há que se falar que o feito executivo iniciou antes da prolação da sentença constante no evento 70, uma vez que tal alegação já foi afastada por ocasião do julgamento.
Lado outro, não se pode desconsiderar, também, que o Município efetuou o pagamento parcial do acordo formulado, de modo que, tal valor, deve ser amortizado do valor remanescente.
Não obstante, entendo que essa situação necessidade de melhor análise, devendo ser oportunizada a parte exequente manifestação especificada para esta finalidade e, somente após, analisar os demais pontos apresentados na impugnação da fazenda municipal. Diante do exposto, sem delongas, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 116 para o efeito de afastar a tese de nulidade da sentença proferida no evento 70.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, de forma detalhada sobre o valor depositados e levantados nos autos, antes da sentença proferida no evento 70, bem como indique se tais valores foram levados em consideração por ocasião do montante aduzido na petição do cumprimento de sentença.
Na oportunidade, deverá apresentar o valor atualizado do que lhe entende devido.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
De partida, saliento que a jurisprudência invocada pelo agravante trata da nulidade de sentenças proferidas em duplicidade no mesmo feito.
No entanto, no caso concreto, não há elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, afirmar a existência de coisa julgada (homologação) sobre o acordo firmado entre as partes e, consequentemente, de nulidade da sentença posterior (evento 70).
Observa-se, in casu, que após o ajuizamento da lide, os litigantes apresentaram acordo extrajudicial (evento 1, pet8), que não foi homologado pelo magistrado a quo, ainda que parcialmente cumprido pela municipalidade mediante depósito de parte do valor avençado.
Neste ponto, ao contrário do defendido no instrumento, o despacho que determina o levantamento de valores depositados em juízo (evento 1, desp23) não cuidou de homologar a transação entre os litigantes, na forma do art. 487, inciso III, do CPC.
Assim, não cumprida a transação, até então extrajudicial, houve prolação da sentença de mérito sobre a lide monitória. Ainda que o Município tenha efetuado pagamento parcial, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, tal fato foi levado em consideração para fins de abatimento do crédito, mas não autoriza, por si só, a suspensão da execução fundada em título judicial constituído por decisão aparentemente válida.
Destaca-se que contra o ato jurisdicional alegado nulo (evento 70 – sentença de procedência do pleito monitório), o demandado/agravante interpôs Apelação (autos nº 00307101520198270000), entretanto, sequer suscitou a versada nulidade.
Nota-se daquele recurso que a sentença foi mantida inalterada, com trânsito em julgado do acórdão em apelação em 02/12/2022.
Tal circunstância, a priori, implica na preclusão da matéria.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO .
I - A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, art. 278 do CPC.
II - Na impugnação à penhora, apresentada pelo agravante-executado, há apenas a alegação de nulidade da intimação para o cumprimento da sentença, nada dispondo sobre a suposta nulidade da citação no processo originário, razão pela qual ocorreu a preclusão da matéria.
III - Agravo de instrumento desprovido . (TJ-DF 07281804720228070000 1640949, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022).
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A existência de execução em face da Fazenda Pública, por si só, não configura risco irreparável, uma vez que os atos de constrição patrimonial, notadamente em sede de precatório, são submetidos a regime constitucional específico que mitiga os riscos de lesão grave.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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06/06/2025 10:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/06/2025 13:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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03/06/2025 18:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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03/06/2025 18:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - O MUNICIPIO DE XAMBIOÁ - Guia 5390637 - R$ 160,00
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03/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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