TJTO - 0007469-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00014184520258272725/TO
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007469-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ILGA LOGA TUBIANAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)AGRAVADO: JOÃO PAULO TUBIANAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)AGRAVADO: IVO TUBIANAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Marcos Inocente e Marcelo Inocente contra decisão proferida pelo juízo da Comarca de Miracema/TO, que indeferiu o pedido de arresto cautelar de valores oriundos de contrato firmado entre o agravado João Paulo Tubiana e terceiros (Alessandro Piazza e Marcia Custódio Mota Piazza), sob alegação de insuficiência de provas quanto ao risco concreto de frustração da futura execução.
Na origem os autores, ora agravantes narram que em 07 de julho de 2021 firmaram com os réus Ivo e Ilga um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo por objeto a aquisição de duas propriedades rurais localizadas nos municípios de Miracema/TO e Paranã/TO, denominadas Fazenda Triunfo (matrícula nº 1.188, CRI Miracema/TO) e Fazenda Estrelinha (matrícula nº 3.391, CRI Paranã/TO), respectivamente.
O contrato previa também a cessão de um contrato de arrendamento referente à Fazenda São Lucas (matrícula nº 4.225, CRI Miracema/TO), anteriormente firmado entre os réus Ivo, Ilga e João Paulo.
O valor total ajustado para a compra dos imóveis e cessão do arrendamento foi de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), a serem pagos de forma parcelada.
Adicionalmente, os autores firmaram com os réus Ivo e Ilga dois contratos distintos para a compra de máquinas e implementos agrícolas, nos valores de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) e R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais).
Sustentam que, ao tentarem regularizar o georreferenciamento das propriedades, descobriram, por meio de parecer técnico especializado (Parecer Técnico Fundiário datado de 16/03/2023), que a área correspondente à Fazenda Estrelinha (matrícula nº 3.391) é inexistente, sendo que a matrícula descreve um perímetro que se sobrepõe integralmente a 04 (quatro) propriedades rurais já tituladas e registradas. O magistrado a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela cautelar de arresto formulado pelos autores (ora agravantes), fundamentando a decisão em dois eixos principais: (i) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): reconheceu plausibilidade mínima da tese autoral, com base em parecer técnico fundiário que apontava sobreposição da área referente à Fazenda Estrelinha, o que fragiliza a legitimidade do objeto da compra e venda. (ii) Perigo de dano (periculum in mora): entendeu não restar comprovado perigo concreto de dilapidação patrimonial, pois a alienação de imóveis pelos réus — mesmo que adquiridos com valores supostamente oriundos de fraude — não implica automaticamente esvaziamento doloso.
Ressaltou a ausência de indícios concretos de fraude à execução ou ocultação de bens, considerando que a venda dos imóveis poderia decorrer de finalidades lícitas.
Inconformados com a decisão os agravantes interpuseram o presente recurso aduzindo em suas razões o agravamento da situação patrimonial dos agravados, destacando histórico de instabilidade patrimonial dos réus, demonstrado pela rápida perda de bens, conduta negocial desorganizada e inadimplência perante terceiros.
Asseveram evidências concretas da utilização de valores da venda da Fazenda Estrelinha, para adquirir imóveis rurais em Camaquã/RS, os quais, por sua vez, estão sendo vendidos a terceiros (com contrato anexado), demonstrando, segundo os agravantes, nítida intenção de ocultar ou dissipar o patrimônio.
Ressaltam precedente de arresto em ação semelhante contra o mesmo agravado, argumentando que João Paulo já teve parcela de valor arrestada em outra ação por má conduta contratual, o que corroboraria um padrão reiterado de inadimplência e má-fé, reforçando o risco de frustração da execução.
Ponderam a reversibilidade da medida, alegando que o arresto é medida reversível, já que os valores estariam depositados em juízo até o julgamento final, sem prejuízo definitivo ao agravado.
Requerem, em sede liminar, o arresto da parcela de R$ 1.512.000,00 (um milhão quinhentos e doze mil reais) com vencimento em 15/05/2025, vinculada ao contrato de promessa de compra e venda firmado pelos agravados com os terceiros compradores dos imóveis de Camaquã/RS. A concessão da tutela de urgência recursal, com fulcro no art. 1.019, I do CPC, para imediata efetivação da medida, antes mesmo do julgamento final deste recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é adequado porquanto opugna decisão interlocutória, tempestivo, preparo efetuado.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da r. decisão que fora impugnada será objeto de análise, considerando que para ocorrer à reforma de tal decisum pelo Tribunal de Justiça, necessário que o recorrente impugne expressamente cada fundamento com os quais discorda.
A controvérsia tem origem na alegada venda de imóvel rural inexistente (Fazenda Estrelinha), objeto de negócio jurídico no valor de R$ 14.000.000,00, (quatorze milhões de reais) do qual os agravantes seriam compradores.
Sustentam que os agravados, cientes da inexistência material da fazenda (conforme parecer técnico fundiário), praticaram fraude, utilizando os valores recebidos para aquisição de outros imóveis rurais em Camaquã/RS, os quais estão sendo alienados, configurando risco evidente de dilapidação patrimonial.
A decisão agravada é juridicamente fundamentada e cautelosa, especialmente ao evitar a antecipação de constrição patrimonial severa com base em indícios ainda não confirmados por prova robusta. No presente momento processual, entendo ausentes os elementos mínimos para concessão da medida em caráter liminar.
Embora o contrato de compra e venda da Fazenda Estrelinha e o parecer técnico fundiário demonstrem plausibilidade da alegação de vício no objeto do negócio, não se verifica, por ora, risco concreto e imediato de dilapidação patrimonial que justifique medida extrema como o arresto de valores a serem recebidos por terceiros.
A alegação de que o agravado João Paulo está se desfazendo de bens, por si só, não configura dolo nem fraude à execução, tampouco comprova intento deliberado de se furtar ao cumprimento de eventual condenação.
A alienação de imóveis pode decorrer de finalidades lícitas, como quitação de dívidas, reinvestimentos ou reorganização patrimonial, sendo insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido por lei.
O simples temor subjetivo ou presunções genéricas de inadimplemento não bastam para justificar constrição patrimonial antecipada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO VERIFICADOS.
BLOQUEIO DE BENS.
BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CRIPTOMOEDAS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
A hipótese dos autos não se enquadra nas relações tratadas no Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta natureza associativa com fins de obtenção de lucro por parte dos sócios ocultos/agravantes, não se enquadrando na definição de consumidor tratada no art. 2º do CDC. 3.
O instituto da tutela de urgência, estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Não se mostra hábil e suficiente para justificar a medida liminar de constrição a simples alegação de que os agravados estariam sendo investigados por suposta prática de crime de pirâmide financeira, tampouco a existência de inúmeros outros processos similares. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07247895520208070000 DF 0724789-55.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DE FORMA CAUTELAR, PROMOVENDO ARRESTO DE VALORES VIA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
FRAGILIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PERIGO DE DANO.
INSUFICIÊNCIA DE MERO TEMOR QUANTO À OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00655728120208160000 PR 0065572-81.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021).
Além disso, não há prova nos autos de que o agravado esteja insolvente, ocultando bens ou incurso em conduta deliberadamente fraudulenta, sendo precipitada a imposição de medida que interfira em relação jurídica entre terceiros, ausentes do polo da ação principal.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar formulado no presente agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Observando-se o artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIMEM-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00014184520258272725/TO
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03/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 18:52
Expedido Ofício - 1 carta
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30/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00014184520258272725/TO
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30/06/2025 18:43
Expedição de documento - Carta Ordem
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/05/2025 15:58
Expedido Ofício - 1 carta
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22/05/2025 15:58
Expedido Ofício - 1 carta
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22/05/2025 15:22
Expedido Ofício - 1 carta
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 15:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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