TJTO - 0003615-50.2024.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 2º Gabinete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0003615-50.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: LEIR ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proferida nos autos do processo nº processo 0006289-64.2024.8.27.2722/TO, evento 60, SENT1, na qual o Estado do Tocantins foi condenado a disponibilizar, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA em favor do exequente Leir Alves de Almeida, transcrevo: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar da aplicação do rito das leis 9.099/95 e 12.153/09.
Com fulcro nos artigos 196, 197 e 198, incisos I e II, todos da CF/88, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do provimento liminar deferido em parte no evento 21.1, neste ato convertido em definitivo, para condenar o requerido ESTADO DO TOCANTINS, a fornecer em favor do paciente, LEIR ALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTOIDECTOMIA, por meio do Sistema Único de Saúde, nesta ou em outra unidade da federação, no último caso com responsabilidade de pagamento das despesas relativas à alimentação, hospedagem, e deslocamento do autor na necessidade de realização do TFD, observada as normas da Portaria SAS (Secretaria de Atenção à Saúde) nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 e da Resolução CIB/TO Nº 173, de 10 de dezembro de 2019, e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fulcro artigo 487, inciso I, do CPC.
Determinado no evento 45.1, que o ente executado cumpra integralmente a sentença, bem como aplicada multa em razão do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Ofício da Secretaria Estadual da Saúde informou processo de compra nº 2024/30550/009702, em fase de agendamento do procedimento cirúrgico (62.1). Ofício da Secretaria Estadual da Saúde com indicação da disponibilização do procedimento cirúrgico em favor do exequente, realizado em 10/07/2025, pelo médico especialista Dr.
Willian Madueli de Mattos CRMTO 2894, no Hospital Medical Palmas (74.1 e 74.2). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. Na atual sistemática processual, dois são os critérios definidos em lei para a prolação de sentença; as situações previstas no art. 485 e 487 do CPC/2015 e quando há determinação de encerramento da fase de execução (art. 924 CPC/2015).
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque cumpriu a prestação, seja pela extinção ou pela demonstração de que não existe obrigação a ser cumprida. Conforme narrado, a obrigação de fazer imposta na sentença foi satisfeita com a execução da cirurgia de mastoidectomia em favor do paciente LEIR ALVES DE ALMEIDA, realizada em 10/07/2025, pelo médico especialista Dr.
Willian Madueli de Mattos CRMTO 2894, no Hospital Medical Palmas, conforme noticiado nos eventos 74.1 e 74.3.
Sobre a multa por descumprimento, não se pode olvidar a natureza coercitiva, todavia, tratando-se de meio coercitivo indireto, que não se incorpora ao patrimônio do credor, tampouco faz coisa julgada, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Com efeito, as astreintes aplicadas na decisão do evento 45, DECDESPA1 devem ser excluídas do comando judicial, pois não subsiste justa causa para manutenção da medida quando o escopo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação foi alcançado. A extinção deste cumprimento de sentença é medida de rigor, a teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil "Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita".
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a multa arbitrada na Decisão do evento 45, DECDESPA1 e, nos termos do art. 924, inciso III e art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
INTIMO.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
17/07/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/07/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 17:11
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 65
-
09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 06:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:19
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 23:07
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 23:06
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
25/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:09
Decisão - Outras Decisões
-
13/05/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2025 17:53
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
03/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/03/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 16:45
Conclusão para decisão
-
24/02/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 23
-
12/02/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/12/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
06/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:50
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 16:07
Conclusão para decisão
-
02/12/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
28/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2024 15:57
Conclusão para decisão
-
24/10/2024 11:16
Distribuído por dependência - Número: 00062896420248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016992-33.2024.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Mardem Marcelo Ferreira
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 17:09
Processo nº 0001061-48.2024.8.27.2742
Antonia Carneiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 11:09
Processo nº 0010210-63.2025.8.27.2700
Araguaia Solucoes Ambientais LTDA
Secretario - Secretaria de Estado da Sau...
Advogado: Flavio Dias de Abreu Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 14:23
Processo nº 0015048-85.2022.8.27.2722
Izaura Palmeira Vieira Santos
Gerlon Palmeira Vieira
Advogado: Oximano Pereira Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2022 21:15
Processo nº 0008720-06.2025.8.27.2700
Municipio de Xambioa
Nw Construtora LTDA
Advogado: Ricardo Francisco Ribeiro de Deus
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 13:28