TJTO - 0020724-12.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020724-12.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003342-94.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ZILNEIDE FIRMINO DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MARCO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação movida por servidora pública municipal, que pleiteava o reconhecimento de direito à progressão funcional horizontal, com efeitos retroativos e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
A decisão agravada rejeitou impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial (COJUN), os quais consideraram como marco inicial para as progressões a vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013.
A agravante sustenta que tal interpretação desrespeita os limites da coisa julgada, ao desconsiderar os marcos temporais e percentuais fixados na petição inicial, os quais teriam sido confirmados no acórdão exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem respeitaram os limites objetivos do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se é possível retroagir os efeitos da progressão funcional para data anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.278, de 2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto vencedor que formou o título executivo reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal com base na Lei Municipal nº 1.278/2013, observando o limite quinquenal da prescrição, sem, contudo, fixar como termo inicial dos efeitos financeiros data anterior à vigência da referida norma. 4.
A sentença e o acórdão não acolheram o pedido de retroação da progressão à data da posse da servidora, tampouco determinaram adoção de percentuais ou marcos temporais específicos constantes da petição inicial. 5.
A Contadoria Judicial aplicou corretamente o marco temporal da progressão funcional com base no artigo 71 da Lei Municipal nº 1.278/2013, que condiciona a progressão ao decurso de triênios a partir da vigência da lei.
Assim, o primeiro triênio apto à progressão teve início em dezembro de 2013, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2016. 6.
A pretensão da agravante de alterar os critérios adotados pela COJUN implica ampliação indevida dos efeitos da coisa julgada, em afronta ao disposto nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. 7.
Não há vício nos cálculos homologados, os quais observam fielmente os contornos materiais do título executivo judicial e os limites legais para a concessão da progressão funcional horizontal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O título executivo judicial que reconhece o direito à progressão funcional horizontal com base em norma municipal específica limita seus efeitos ao marco legal estabelecido, não sendo possível retroagir a contagem do período aquisitivo para data anterior à vigência da referida lei, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. 2.
A ausência de comando expresso no título judicial quanto à data de início dos efeitos financeiros impede sua ampliação na fase de cumprimento de sentença, devendo prevalecer os critérios legais estabelecidos na norma que regulamenta a progressão funcional. 3.
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que observam o triênio legal a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013 não configuram afronta à coisa julgada, tampouco enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, sendo incabível a pretensão recursal de fixar marcos temporais diversos daqueles definidos pelo ordenamento jurídico e pelo julgado exequendo. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 505; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.278/2013, art. 71.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter inalterada a decisão agravada, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, considerando como termo inicial das progressões a data de 31/12/2016, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 16:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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11/06/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/03/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/12/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ZILNEIDE FIRMINO DOS SANTOS - Guia 5384184 - R$ 48,00
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11/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120, 98, 84, 45, 34, 17, 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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