TJTO - 0004054-90.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0004054-90.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: AUZENIR VELOSO BRITTOADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)REQUERENTE: FRANCIVALDO LEITE BRITTOADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)REQUERENTE: MARIA SOCORRO LEITE DE BRITOADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)REQUERENTE: LUCIMAR LEITE DE BRITOADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA LEITE DE BRITO SANTOSADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)REQUERENTE: CLAUDENIA LEITE DE BRITOADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) SENTENÇA Trata-se de pedido de abertura de inventário pelo rito do arrolamento manejado por LAUZENIR VELOSO DE BRITO, portadora do RG 1127416-SSP/TO, e CPF *33.***.*66-49; para promover a partilha dos bens deixados por morte de ANTÔNIO LEITE DE BRITO, falecido aos 06/06/2006, onde figuram como sucessores a autora, viúva meeira, e os herdeiros: FRANCIVALDO LEITE BRITTO, portador do CPF *54.***.*12-34, LUCIMAR LEITE DE BRITO, portadora do CPF *49.***.*39-20, CLAUDENIA LEITE DE BRITO, portadora do CPF *59.***.*41-34, FRANCISCA LEITE DE BRITO, portadora do CPF *60.***.*70-78, MARIA SOCORRO LEITE DE BRITTO, portadora do CPF *50.***.*29-20, todos maiores, capazes representados nos autos por advogado comum, os quais informaram que o imóvel lote urbano na situado na avenida Bahia, lote 06, quadra 160, Gurupi – TO, com área de 400m², avaliado no valor de R$ 134.781,16 será adjudicado em sua totalidade por LOURIVAN DIAS DE BRITO, portador do CPF *93.***.*86-34 e DEUSINA SOBRINHO BRITO, portadora do CPF *95.***.*97-15, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação em favor dos compradores.
Deixo de ouvir previamente as Fazendas e o Ministério Público, em razão da natureza da ação e da ausência de pessoas menores de idade ou incapazes; bem como, diante da comprovação do pagamento do ITCMD e da juntada das certidões negativas de débitos das Fazendas; passo a proferir sentença.
Relatei, decido.
Verificada a regularidade formal do processo, já no breve palmilhar dos autos, ao relatar o feito, cujas condições da ação e pressupostos processuais de validade se mostraram presentes, é o caso de julgamento antecipado na forma do CPC, artigo 355, inciso I, que nesse diapasão, deve ser de procedência da ação e pela homologação do plano de partilha lançado nos autos pela inventariante.
Nada impede a ultimação do procedimento; é que o CPC, (artigo 662), impede qualquer discussão acerca dos tributos, quando o inventário é processado sob o rito do arrolamento, como é o caso dos autos.
Ademais, o pagamento do ITCMD está comprovado nos autos.
Desta forma, pelo exposto e o mais que consta dos autos, HOMOLOGO a partilha esboçada nos autos, dos bens deixados com o falecimento de ANTÔNIO LEITE DE BRITO, falecido aos 06/06/2006, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Civil, ressalvados os direitos de terceiros; por força disso, fica extinto este processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; sem honorários advocatícios e sem custas processuais, ante à gratuidade dos atos processuais; transitada em julgado, cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública Estadual, para o efeito do artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, comprovadas as intimações, expeça-se carta de adjudicação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data certificada no sistema. -
10/07/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19, 18, 20, 22 e 21
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10/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 17:36
Conclusão para decisão
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02/06/2025 16:05
Protocolizada Petição
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27/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 19:40
Conclusão para decisão
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21/03/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAMJ para TOCOL1EFAMJ)
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21/03/2025 16:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/03/2025 13:38
Conclusão para despacho
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19/03/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUZENIR VELOSO BRITTO - Guia 5680490 - R$ 50,00
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19/03/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUZENIR VELOSO BRITTO - Guia 5680489 - R$ 1.657,81
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19/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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