TJTO - 0002060-40.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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08/07/2025 14:38
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002060-40.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: CRISTIANE AGUIAR ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
A parte autora alegou ter sido indevidamente negativada por débito decorrente de empréstimo consignado já quitado mediante descontos em folha de pagamento.
Requereu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e indenização moral no valor de R$ 12.000,00.
O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da negativação, condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse de agir mesmo sem prévia reclamação administrativa; (ii) analisar a regularidade da negativação diante dos descontos em folha do contrato de empréstimo consignado; (iii) avaliar a pertinência da condenação por danos morais e o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende que o ajuizamento de ação prescinde de prévia reclamação administrativa, não sendo exigível como pressuposto do interesse processual, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Verificou-se nos autos a existência de contrato de empréstimo consignado com desconto regular e contínuo em folha de pagamento, não tendo o banco requerido comprovado a existência de inadimplência ou irregularidade capaz de justificar a negativação. 5.
Incide sobre a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo irrelevante a demonstração de culpa quando configurada a falha na prestação do serviço. 6.
A indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por parcela quitada, configura dano moral presumido (in re ipsa), segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a demonstração do abalo concreto. 7.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação por danos morais mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à função pedagógica da indenização. 8.
Diante do improvimento do recurso, majoraram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o exercício do direito de ação, sendo suficiente a resistência manifestada em juízo pela parte ré para configurar o interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por dívida relativa a empréstimo consignado com desconto regular em folha de pagamento, sem comprovação da inadimplência, é indevida e enseja reparação por danos morais. 3.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação objetiva do prejuízo, e a fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 373, 1.010 e 85, § 11; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 27.04.2017; TJTO, Ap.
Cív. nº 0003093-86.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Ap.
Cív. nº 0003174-35.2024.8.27.2722, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Ante a sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do Banco requerido em 2%, integralizando o percentual de 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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