TJTO - 0011282-67.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011282-67.2025.8.27.2706/TO SUSCITANTE: VALENTIN PADILHAADVOGADO(A): Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270)SUSCITANTE: RONILDA ALVES DA SILVA PADILHAADVOGADO(A): Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270)SUSCITADO: FRANCISCO GABRIEL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)SUSCITADO: JOSE RAIMUNDO PAZ NETOADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado por VALENTIN PADILHA e RONILDA ALVES DA SILVA PADILHA em face de FRANCISCO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA.
No evento 15, determinação de citação dos suscitados para se manifestarem acerca do incidente.
Os suscitados foram citados nos eventos 20 e 21 e contestaram no evento 22.
Réplica no evento 31.
Os suscitantes e suscitados pleitearam o julgamento antecipado do mérito (eventos 37 e 47). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR E COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL De acordo com a orientação jurisprudencial1, é cabível o processamento de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica desde que fundado em novos elementos.
Na espécie, apesar da repetição de argumentos já enfrentados nos autos de execução nº 0020422-33.2022.8.27.2706 (evento 29) relativos à alegação de pagamento realizado por meio da conta bancária dos sócios, de que "em que pese constar ao final da folha a empresa Live Construtora enquanto parte contratada, na qualificação preambular das partes, na verdade, consta o Sr.
Francisco Gabriel Rodrigues da Silva como contratado" e da utilização das pesssoas jurídicas JR e FG Construtora e Incorporadora Imobiliária – LTDA na assunção de obrigações, existem elementos novos consistentes na insuficiência e incapacidade financeiraapós pesquisa de bens e valores, abuso de personalidade e inaptidão por ausência de declaração na Receita.
Assim, no presente incidente conhecerei e deliberarei acerca dos novos argumentos apresentados. 2.0 DO MÉRITO De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica".
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Negritei. No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
ART. 50 CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais de Porto Nacional/TO, que, em sede de Execução Fiscal movida contra RIOS LOCAÇÕES LTDA., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fundamento nos artigos 133 a 136 do CPC c/c artigo 50 do Código Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inatividade empresarial e a ausência de bens penhoráveis da empresa executada são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo inaplicável a teoria menor em casos sem relação de consumo.4.
A existência de tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis e a alegação de encerramento irregular não constituem, por si sós, fundamento suficiente para a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.5.
A jurisprudência do STJ é firme ao exigir prova concreta do uso abusivo da personalidade jurídica, sendo insuficientes a insolvência ou dissolução irregular da sociedade empresária.6.
No caso concreto, inexiste demonstração de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, tampouco se verifica desvio de finalidade, não se configurando os requisitos legais para deconsiderar a personalidade jurídica da executada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso improvido.Tese de julgamento: "1.
A desconsideração da personalidade jurídica demanda a demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. 2.
A mera ausência de bens penhoráveis, a alegação de inatividade empresarial ou encerramento irregular, sem comprovação de abuso da personalidade jurídica, não autorizam a desconsideração. 3.
Aplica-se a teoria maior nos casos em que não há relação consumerista, exigindo-se prova qualificada de fraude ou má-fé dos sócios."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50 e §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 133 a 136.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.205.498/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.120.681/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.958.685/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 29.08.2022; TJTO, AI 0002241-31.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 08.05.2024; TJTO, AI 0013852-78.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.09.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001128-08.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:01:14) Negritei. Do mesmo modo, a mera existência de outras execuções/ações em face da pessoa jurídica não é elemento apto à autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Outossim, inexiste na espécie demonstração concreta de desvio de finalidade.
Diante desse quadro, concluo não restar preenchidos os pressupostos legais específicos para a desconsideração.
DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do evento 1.
De acordo com o entendimento juriprudencial do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2072206 - SP - 2023/0154241-7), fixo honorários em 10% sobre o valor do crédito exequendo em favor do advogado dos suscitados.
Proceda-se ao levantamento da suspensão dos autos principais (execução nº 0020422-33.2022.8.27.2706).
Traslade-se cópia desta sentença para aqueles autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Araguaína, 8 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADMITIDO.
Preclusão afastada.
Tratando-se de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, após longo decurso de prazo desde o primeiro pedido e com novos elementos ensejadores do pedido, cabível o processamento do incidente, ante a mudança do arcabouço fático .NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50148468720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-03-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50148468720248217000 OUTRA, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 13/03/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024). -
20/08/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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20/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 14:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0020422-33.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 53
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20/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/08/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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01/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011282-67.2025.8.27.2706/TO SUSCITADO: FRANCISCO GABRIEL RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)SUSCITADO: JOSE RAIMUNDO PAZ NETOADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme evento 15, DECDESPA1.
Eis o ato. -
31/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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31/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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31/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011282-67.2025.8.27.2706/TO SUSCITANTE: VALENTIN PADILHAADVOGADO(A): Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270)SUSCITANTE: RONILDA ALVES DA SILVA PADILHAADVOGADO(A): Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme evento 15, DECDESPA1.
Eis o ato. -
10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/06/2025 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:36
Protocolizada Petição
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05/06/2025 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 15:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/06/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/05/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 13:53
Conclusão para decisão
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23/05/2025 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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23/05/2025 13:25
Lavrada Certidão
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23/05/2025 12:28
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - RONILDA ALVES DA SILVA PADILHA - Guia 5715936 - R$ 215,55
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23/05/2025 12:28
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - RONILDA ALVES DA SILVA PADILHA - Guia 5715935 - R$ 373,33
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22/05/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2025 17:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LIVE - CONSTRUTORA INTELIGENTE LTDA - EXCLUÍDA
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22/05/2025 17:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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22/05/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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22/05/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONILDA ALVES DA SILVA PADILHA - Guia 5715936 - R$ 215,55
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22/05/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONILDA ALVES DA SILVA PADILHA - Guia 5715935 - R$ 373,33
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22/05/2025 12:45
Distribuído por dependência - Número: 00204223320228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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