TJTO - 0001647-09.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/07/2025 19:45:18)
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11/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 10:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001647-09.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001647-09.2023.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: PAULOJUNIOR BIE SILVA PERES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAIMUNDO DE SOUZA BORGES JUNIOR (OAB GO028326) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu embargos de terceiro para reconhecer a propriedade de veículo automotor e desconstituir a penhora incidente sobre o bem, com ordem de desbloqueio via sistema RENAJUD.
O magistrado entendeu ausente a caracterização de fraude à execução fiscal, ao considerar não demonstrada má-fé do adquirente.
O Estado, por sua vez, sustenta que a alienação do bem se deu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o que, à luz do artigo 185 do Código Tributário Nacional, presume de forma absoluta a ocorrência de fraude, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação de bem móvel pelo devedor, realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. (ii) estabelecer se é possível afastar tal presunção com fundamento na boa-fé do adquirente ou ausência de registro da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução fiscal quando a alienação de bens é realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se comprovada a existência de bens suficientes à satisfação da dívida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.141.990/PR), firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, não se aplica a Súmula nº 375 do próprio STJ, que exige registro da penhora e comprovação de má-fé.
Na seara tributária, a presunção de fraude tem fundamento em interesse público e independe de prova subjetiva. 5.
No caso, restou demonstrado que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 11/07/2007, a execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2007 e a alienação do veículo somente foi formalizada em 16/08/2021, ou seja, em momento muito posterior aos marcos legais referidos.
Além disso, inexiste nos autos qualquer prova de que o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes para garantir a dívida. 6.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução fiscal, com a consequente manutenção da constrição sobre o bem, pois se trata de hipótese típica de incidência da norma tributária específica, cuja aplicação é autônoma e independente da verificação de boa-fé subjetiva do adquirente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com a manutenção da penhora sobre o veículo Hyundai/HB20S 1.6M COMF, placa OVU3F91, Renavam *10.***.*16-09.
Tese de julgamento: “1.
A alienação de bens pelo devedor tributário, quando realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa, presume-se fraudulentamente ineficaz em relação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do adquirente. 2.
A presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, é absoluta (jure et de jure), salvo prova de reserva de bens suficientes à quitação do crédito tributário.”.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 185, com redação da Lei Complementar nº 118/2005; Código de Processo Civil, art. 792, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.141.990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível, 0003402-86.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e determinando a manutenção da constrição sobre o veículo Hyundai/HB20S 1.6M COMF, placa OVU3F91, Renavam *10.***.*16-09, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 669
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08/04/2025 20:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 20:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 11:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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28/03/2025 10:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/03/2025 10:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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