TJTO - 0002468-59.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002468-59.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002468-59.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ROBERTO SANCHES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida em Ação Previdenciária, na qual se pleiteava a concessão de Auxílio-Acidente, ou, alternativamente, o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 7 de maio de 2015.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, sem apresentação de justificativa idônea, configurando descumprimento do dever processual e do ônus probatório, conforme disposto nos artigos 77, inciso IV, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor recorreu, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da Sentença para reabertura da instrução processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, sem fornecimento de informações adequadas para sua intimação, configura cerceamento de defesa ou, ao revés, caracteriza descumprimento do dever de cooperação e do ônus probatório, apto a ensejar a improcedência dos pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de manter atualizado o endereço para intimações e de viabilizar a prática dos atos processuais incumbe à parte autora, nos termos dos artigos 274 e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte contrária. 4.
O princípio da cooperação exige atuação colaborativa das partes, mas não exime o autor do cumprimento dos deveres processuais mínimos, especialmente quando imprescindíveis à produção da prova pericial necessária para a comprovação do direito alegado. 5.
As justificativas apresentadas pelo autor, relativas a dificuldades de comunicação decorrentes de residência em zona rural, foram apreciadas e rejeitadas de forma fundamentada pelo juízo de origem, não se configurando afronta ao contraditório ou ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que o não comparecimento do autor à perícia médica, sem justificativa robusta e comprovada, configura descumprimento do ônus probatório, ensejando a improcedência dos pedidos iniciais. 7.
A mera alegação de dificuldades logísticas, desacompanhada de providências eficazes para superá-las, não autoriza a reabertura da instrução processual, sob pena de afronta aos princípios da efetividade e da celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O não comparecimento da parte autora à perícia judicial designada, sem fornecimento de informações suficientes para viabilizar sua intimação e sem apresentação de justificativa idônea, caracteriza descumprimento do dever processual previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, não configurando cerceamento de defesa. 2.
A atuação colaborativa das partes, prevista no princípio da cooperação, não exime o autor do dever de diligenciar para a realização dos atos processuais indispensáveis à comprovação de suas alegações, especialmente quando tais atos dependem de informações cuja prestação lhe compete. 3.
Alegações genéricas de dificuldades de comunicação, desacompanhadas de medidas concretas para sua superação, não são suficientes para ensejar a reabertura da instrução processual, sob pena de comprometer os princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 10, 77, inciso IV, 274 e 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003510-34.2017.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 12.08.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais; bem como, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários em 5%, que somados aos já fixados na Sentença (10%) totalizam 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança devido à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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