TJTO - 0048411-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0048411-71.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GEOVANI PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 21. Vejamos: DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC19) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 8.107,43 (oito mil cento e sete reais e quarenta e três centavos) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “II-B”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 8.465,04 (oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 6.100,06 (seis mil e cem reais e seis centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, exatamente nos termos dos cálculos apresentados pelo credor. Vale dizer, que é defeso ao devedor a tentativa de modificar o julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pensa de ofensa à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.
Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. Por esse motivo não cabe rediscutir a base de cálculo utilizada pelo promovente, porquanto homologada por sentença transitada em julgado. Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Além disso, vale dizer que os documentos juntados no evento 38 pelo devedor não comprovam o pagamento administrativo de nenhuma das quantias cobradas nestes autos. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até março de 2025, como sendo de R$ 8.465,04 (oito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), homologando o cálculo do evento 31, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de abril de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:59
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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21/08/2025 13:56
Conclusão para decisão
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0048411-71.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: GEOVANI PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 12/06/2025 - PETIÇÃO Evento 35 - 23/04/2025 - Despacho Mero expediente -
10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 13:51
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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22/04/2025 17:03
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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08/04/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:17
Trânsito em Julgado
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25/03/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2025 10:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 12:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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07/02/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 15:29
Despacho - Determinação de Citação
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14/11/2024 11:44
Conclusão para despacho
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14/11/2024 11:44
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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