TJTO - 0002984-27.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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31/07/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002984-27.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002984-27.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: RELTO APARECIDO ROQUE DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENZZO PONTES DE MIRANDA MAGALHÃES (OAB TO012587)ADVOGADO(A): EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB TO08455A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SUJEITO PASSIVO ILEGÍTIMO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ente municipal contra Sentença proferida em Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por contribuinte indevidamente executado com base em Certidões de Dívida Ativa relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel que não lhe pertencia.
A municipalidade reconheceu o erro cadastral, mas mesmo assim deu prosseguimento às execuções fiscais, realizando bloqueios judiciais na conta bancária do autor.
A Sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Município e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários.
O recurso impugna a caracterização do dano moral e, subsidiariamente, o valor da indenização arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em dívida ativa e posterior execução fiscal contra sujeito passivo ilegítimo enseja responsabilização civil objetiva do Município; (ii) estabelecer se o dano moral decorrente dessa situação configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por atos administrativos indevidos encontra amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, bastando para sua configuração a demonstração da ação estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa. 4.
Restou incontroverso nos autos, inclusive por confissão da própria municipalidade, que o recorrido jamais foi proprietário ou possuidor do imóvel objeto das execuções fiscais, tendo sido o tributo lançado com base em dados cadastrais incorretos de conhecimento prévio do fisco. 5.
A propositura e manutenção de execução fiscal baseada em dívida ativa sabidamente indevida, com constrição judicial de ativos financeiros do autor, constitui falha grave da Administração e impõe reparação pelos danos ocasionados. 6.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de inscrição indevida em dívida ativa e cobrança fiscal contra parte ilegítima, por se tratar de violação direta à honra e tranquilidade do indivíduo. 7.
O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização moral mostra-se proporcional à gravidade da conduta administrativa, aos prejuízos suportados pela parte e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por atos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 2.
A inscrição indevida em dívida ativa e a execução fiscal movida contra sujeito passivo ilegítimo configuram falha administrativa apta a ensejar reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, nos termos da teoria do dano moral in re ipsa. 3.
A quantificação da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta estatal, a repercussão do dano e a função pedagógica da sanção, sendo legítimo o arbitramento em valor compatível com as especificidades do caso concreto. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.011, I; CTN, art. 34.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MG, Apelação Cível 1.0672.09.410759-2/001, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, j. 09.03.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente da indevida inscrição em dívida ativa e execução fiscal contra sujeito ilegítimo.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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