TJTO - 0001663-05.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001663-05.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: J S PEREIRA LTDAADVOGADO(A): NOELMA SILVA PAJAÚ (OAB TO011508) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pleiteou buscas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (eventos 11 e 20), a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes e o levantamento dos valores bloqueados judicialmente (evento 15) para a conta bancária de titularidade do patrono.
A parte executada, intimada para manifestar-se sobre os valores constritos no SISBAJUD e a restrição efetivada via RENAJUD, permaneceu inerte (evento 29). Observado isso, verifico que dos cálculos apresentados no evento 11, constam honorários advocatícios sucumbênciais no percentual de 20% e honorários advocatícios no percentual de 10% a título de cumprimento de sentença.
Contudo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não existem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e seguintes da Lei 9099/95).
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento 04, para decotar a determinação que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução de título extrajudicial, e consequentemente, decidir pelo não cabimento dos valores acessórios acrescidos no evento 11/CALC2 acima citados, pois não se trata de cumprimento de sentença.
Portanto, primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para apresentação de demonstrativo atualizado de débito, observado o valor que já foi pago por meio do alvará judicial eletrônico constante do evento 24, e que não deverão ser incluídos honorários advocatícios no referido cálculo.
Lado, proceda-se à Secretária à expedição da certidão prevista no artigo 782, § 3º, do CPC, e INTIME-SE a exequente para que, querendo, a própria parte requerente realize a inscrição da executada junto aos órgãos de restrição creditícia.
Por fim, considerando que efetuada a penhora, ainda que parcial, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC Regional de Guaraí, logo INTIME-SE a parte executada, inclsuive, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme Art.53, § 1º da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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07/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:43
Lavrada Certidão
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18/04/2025 14:22
Protocolizada Petição
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08/04/2025 11:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 15:56
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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02/04/2025 14:52
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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28/03/2025 14:49
Protocolizada Petição
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24/03/2025 12:45
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 154000772025
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12/03/2025 09:23
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 154000772025
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21/02/2025 06:42
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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19/02/2025 13:26
Conclusão para despacho
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18/02/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:29
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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29/10/2024 16:36
Juntada - Informações
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30/09/2024 08:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 15:50
Conclusão para despacho
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24/09/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: LUCIANO RIBEIRO VIEIRA (por substituição em 20/08/2024 14:42:43)
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19/08/2024 17:22
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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21/06/2024 15:22
Despacho - Determinação de Citação
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27/05/2024 12:20
Conclusão para despacho
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27/05/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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