TJTO - 0005567-03.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005567-03.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005567-03.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: MÁRIO PEREIRA DE AQUINO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO SUBJETIVO.
LEI MUNICIPAL N. 155/2010.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município em face de Sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, cujo objeto consiste no reenquadramento funcional de servidor público municipal.
A Sentença condenou o ente municipal a promover o enquadramento do autor na referência “B”, com efeitos retroativos a 27 de setembro de 2010, e, posteriormente, na classe “C”, a partir de setembro de 2016, assegurada a progressão subsequente, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais.
Nas razões recursais, a Municipalidade alegou prescrição, ausência de dotação orçamentária, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 155/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito ao enquadramento funcional pretendido; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária e a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a eficácia da Lei Municipal n. 155/2010; (iii) determinar se o servidor faz jus ao reenquadramento e progressão funcional conforme previsto na norma municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não atingindo o fundo de direito, que subsiste. 4.
A Lei Municipal n. 155/2010 goza de presunção de constitucionalidade e não foi demonstrada qualquer inconstitucionalidade formal ou material, tampouco vício de iniciativa ou de processo legislativo. 5.
A ausência de previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o impacto financeiro não são motivos bastantes para obstar o direito adquirido do servidor, especialmente quando a norma não cria nova despesa, mas apenas regulamenta a reclassificação de servidores efetivos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3599/DF. 6.
O direito ao enquadramento decorre de norma legal expressa e não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, uma vez que não se pode opor fato gerador de direito ao próprio descumprimento do dever legal pelo ente público. 7.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu, em precedentes análogos, a constitucionalidade da Lei Municipal n. 155/2010 e o direito ao enquadramento funcional previsto no artigo 62, §3º, da referida norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da demanda, não alcançando o fundo de direito ao reenquadramento funcional. 2.
O direito ao reenquadramento funcional de servidor público efetivo, nos termos de norma municipal vigente, configura direito subjetivo, cuja eficácia não pode ser obstruída por ausência de avaliação de desempenho, quando tal omissão decorre da própria inércia do ente público. 3.
A ausência de previsão orçamentária ou o mero impacto financeiro não invalidam norma legal que não cria nova despesa, mas apenas disciplina progressão funcional de servidores, não se podendo opor a Lei de Responsabilidade Fiscal como obstáculo ao cumprimento de direito previsto em lei regularmente aprovada e constitucional.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.011, inciso I; Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei Municipal n. 155/2010, art. 62, §3º, incisos II e III.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 85; Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3599/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-TO, mantendo a Sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Cobrança ajuizada por MÁRIO PEREIRA DE AQUINO.
Verba honorária a ser fixada na fase de liquidação de Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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