TJTO - 0000699-94.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000699-94.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000699-94.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MARIA ANTONIA BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% e gratificação de função de 20%, com fundamento em legislação municipal específica. 2.
O Município alegou cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para cumulação dos benefícios e revogação da gratificação antes da propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova testemunhal requerida pelo Município; (ii) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 130/2015; (iii) determinar se é devido o pagamento da gratificação de função prevista na Lei Municipal nº 141/2015, mesmo após sua revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A não realização de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5.
A Lei Municipal nº 130/2015 regulamenta o adicional de insalubridade e prevê, expressamente, a coleta de lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo, enquadrando-se nas atribuições do cargo de gari, exercido pela autora, o que autoriza o pagamento do adicional.
Ademais, 6.
O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato que afastasse o direito ao adicional, como a prestação do serviço em caráter esporádico ou ocasional, conforme excludentes previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 130/2015. 7.
A gratificação de função, prevista na Lei Municipal nº 141/2015, era vigente durante o período objeto da cobrança.
A revogação posterior pela Lei nº 314/2024 não afeta o direito às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, sendo vedado à Administração Pública suprimir vantagem legalmente concedida sem fundamento jurídico válido. 8.
O direito adquirido à percepção de vantagens previstas em norma legal permanece mesmo após sua revogação, quanto ao período anterior, desde que comprovado o exercício das funções e ausência de pagamento. 9. A natureza jurídica distinta entre a gratificação de função (benefício remuneratório pelo exercício do cargo de gari) e o adicional de insalubridade (compensação pela exposição a agentes nocivos) permite a cumulação. 10. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser os vencimentos do servidor, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A não realização de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. É devido o adicional de insalubridade ao servidor municipal que exerce a função de gari, nos termos da Lei Municipal nº 130/2015, independentemente de prova pericial, quando a atividade está expressamente prevista como insalubre. 3.
A revogação superveniente da norma que previa gratificação de função não impede o recebimento das parcelas vencidas enquanto vigente a legislação, observada a prescrição quinquenal. 4. É possível a cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação de função, por possuírem naturezas jurídicas distintas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I; 37, X; 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 371, I e II; Lei Municipal nº 130/2015, arts. 1º, I, "a" e 3º; Lei Municipal nº 141/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0006863-61.2021.8.27.2700, Rel.
Juiz Ricardo Ferreira Leite, j. 04.08.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0017141-44.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, DJe 18.12.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0000700-79.2024.8.27.2726, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025, juntado aos autos em 24.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 15:00
Juntada - Documento - Voto
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08/08/2025 13:23
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 15:19
Juntada - Documento
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06/08/2025 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/08/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000699-94.2024.8.27.2726/TO (Pauta: 104) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA (RÉU) PROCURADOR(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA PROCURADOR(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA PROCURADOR(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA APELADO: MARIA ANTONIA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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15/07/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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15/07/2025 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/07/2025 14:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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