TJTO - 0002027-29.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002027-29.2023.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: JURÂNIA BARBOSA DE JESUSADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)AUTOR: BERNARDO BARBOSA DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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15/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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15/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002027-29.2023.8.27.2715/TO AUTOR: JURÂNIA BARBOSA DE JESUSADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)AUTOR: BERNARDO BARBOSA DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por BERNARDO BARBOSA DE JESUS RIBEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora JURÂNIA BARBOSA DE JESUS, em face do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
A parte autora visa a continuidade do tratamento multiprofissional para Transtorno do Espectro Autista (TEA), iniciado na clínica Estímulos – Centro de Desenvolvimento Infantil LTDA, descredenciada pelo Plano Servir.
Alegou-se que, diante da ausência de vagas nas clínicas credenciadas e da evolução apresentada pelo menor no tratamento atual, a interrupção ou mudança de equipe representaria risco de regressão.
Requereu tutela de urgência para que o Estado custeie imediatamente o tratamento com a equipe atual, a citação do requerido, a procedência final com condenação à cobertura integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
O NatJus emitiu Nota Técnica nº 3.586/2023 (evento 23), informando que o paciente não possui histórico de atendimento pelo SUS e que não foram anexados documentos médicos oriundos da rede pública de saúde, ressaltando que a indicação de tratamento feita por serviço privado não vincula a rede pública, concluindo que o paciente não está sendo acompanhado pelo SUS e que o órgão não tem competência para se manifestar sobre plano de saúde privado. 4.
O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da liminar, para que o Estado do Tocantins autorize o tratamento prescrito no laudo médico, de forma contínua e sem limitação de sessões, em local acessível e conveniado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa, ressalvando que, na ausência de vaga, o atendimento deverá ser custeado pela Administração mesmo em rede não conveniada (evento 30). 5.
A justiça gratuita foi concedida; o pedido liminar foi parcialmente concedido, determinando ao Estado do Tocantins/PlanSaúde/Servir que, no prazo máximo de 5 (quinze) dias, autorize e viabilize ao autor, atendimento multiprofissional com profissionais especializados, conforme prescrição médica, ficando indeferido o pedido de acompanhamento com os profissionais exclusivos com quem o menor já fazia atendimento, por não restar comprovado os prejuízos que geraria à criança (evento 32). 6.
O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 45.
Ressaltou que eventual questionamento acerca do alcance das obrigações contratuais de fornecimento de serviços de saúde não transbordam para o regramento constitucional e legal de garantia de acesso imposto ao Estado acerca de serviços e programas de saúde no âmbito do SUS; a previsão de cobertura legal quanto ao tratamento multidisciplinar, por meio da Portaria nº 1.208/2022/GASEC e a necessária observância quanto à rede credenciada ao Plano; não comprovação do dano moral.
Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. 7.
Em anexo à contestação, o ente público requerido anexou, dentre outros, documento comprovando o cumprimento da liminar e disponibilização dos tratamentos de saúde ao requerente (evento 45, ANEXO2). 8.
Em sede de réplica (evento 50), a parte autora impugnou as alegações trazidas pelo Estado do Tocantins e reiterou o pedido de procedência da ação. 9.
As partes e o Ministério Público foram intimados para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, todos requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 59, 61 e 6). 10.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 11. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), razão pela qual passo ao exame de mérito.
Direito à Saúde.
Plano de Saúde Estadual de Autogestão 13.
A presente demanda versa sobre o direito do menor Bernardo Barbosa de Jesus Ribeiro, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à continuidade de tratamento multiprofissional, conforme prescrição médica.
A controvérsia reside na obrigação do Estado do Tocantins, por meio do plano de saúde dos servidores públicos (SERVIR/PlanSaúde), de custear tal tratamento, ainda que em clínica não credenciada, em razão da ausência de vagas na rede conveniada. 14.
No caso, os laudos médicos juntados aos autos (evento 1) atestam a necessidade do tratamento multiprofissional, o qual já vinha sendo realizado na clínica Estímulos – Centro de Desenvolvimento Infantil LTDA.
Embora esta não esteja atualmente credenciada junto ao plano SERVIR, é incontroverso que a criança continua a necessitar do tratamento já iniciado, sendo que a descontinuidade do atendimento pode acarretar retrocessos. 15.
No que tange à assistência à saúde dos beneficiários do plano de autogestão, o Estado possui a obrigação de fornecer os tratamentos necessários aos seus beneficiários, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Trata-se de direito fundamental assegurado no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, sendo vedada a negativa de tratamento necessário e prescrito por profissional habilitado, especialmente quando se trata de paciente hipervulnerável, como no caso de menor diagnosticado com TEA. 16.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido da ilegitimidade da recusa de cobertura sob o fundamento da autogestão ou da ausência de credenciamento, sobretudo quando ausente alternativa viável e imediata para o tratamento necessário.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SERVIR (ANTIGO PLANSAÚDE) - TRATAMENTO DE AUTISMO (ABA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL) - CONTINUIDADE E AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO - NEGATIVA FUNDADA NA AUTOGESTÃO E AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - NEGATIVA INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A negativa de continuidade e ampliação do tratamento de autismo com terapias comportamentais (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional, com base na natureza de autogestão do plano SERVIR e na ausência de credenciamento, não se justifica, pois é dever do Estado garantir o direito fundamental à saúde, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ. 2.
O direito à saúde, especialmente em casos de tratamentos prescritos e indispensáveis para o bem-estar do paciente, deve ser assegurado, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A legislação estadual que rege o plano de saúde SERVIR (Lei nº 2.296/2010) prevê cobertura para os tratamentos solicitados, incluindo sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, sendo ilegítima a negativa de atendimento pela falta de prestadores credenciados. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0004523-55.2023.8.27.2707, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:02:46) 17.
Assim, constatada a prescrição médica clara e o risco de regressão do quadro clínico em caso de interrupção do tratamento, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à continuidade do tratamento, mesmo na ausência de vaga na rede credenciada, neste caso devendo o tratamento ser disponibilizado em clínica não credenciada, às custas do requerido. 18.
Ressalta-se que o Estado, embora tenha argumentado em sua defesa quanto à legalidade da limitação imposta pelo plano, comprovou nos autos (evento 45) o cumprimento da decisão liminar, o que demonstra, inclusive, a viabilidade da medida e reforça a razoabilidade da pretensão.
Danos Morais 19.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou configurada conduta indevida do Estado ao negar, de forma inicial, o tratamento prescrito por profissional habilitado, colocando em risco o tratamento da criança portadora de TEA, já que a descontinuidade do atendimento pode acarretar retrocessos, situação que extrapola o mero aborrecimento. 20.
Quanto ao assunto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de menor com diagnóstico de autismo, configura violação aos direitos da personalidade e enseja o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO SERVIR.
AUTOGESTÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL EVIDENTE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEMBOLSO DEVIDO.
INCIDÊNCIA SELIC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1 - O argumento estatal de que o artigo 34, §2º da Lei Estadual nº 2.296/2010 veda expressamente qualquer tipo de reembolso no âmbito do plano de autogestão não merece acolhida. 2 - O artigo 12, VI, da Lei nº 9656/98 prevê a possibilidade de reembolso de despesas "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras", sendo pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento". 3 - Cumpre destacar, que ao contrário do que sustenta o Ente Público, a sentença não foi amparada na legislação consumerista, de modo que inexiste respaldo para acolher o pleito de não incidência das regras do CDC.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, não exclui do beneficiário o direito ao tratamento multidisciplinar contínuo quando necessário e fundamentado em prescrições médicas. 4 - A recusa na cobertura do tratamento prescrito viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato celebrado pelas partes.
Apesar da operadora de saúde possuir capacidade para estabelecer as patologias que terão cobertura, não pode determinar o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura.
Desta forma, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento, impondo-se ao plano de saúde o fornecimento do tratamento recomendado ao beneficiário. 5 - A Lei Federal nº 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, "b" a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Não cabe ao Estado do Tocantins/SERVIR determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, situação que evidencia o direito autoral. 6 - Cabe pontuar, que a Terapia segundo o método ABA, ainda que se trate de metodologia hodierno/experimental, não autoriza a negativa da operadora, porquanto se apresenta como técnica apropriada para o desenvolvimento de habilidades comunicativas e sociais, em especial para pacientes com transtorno de espectro autista. 7 - Portanto, em se tratando de moléstia manifestada em tenra idade e cujo tempo de tratamento não se pode prever, como é o caso do Transtorno do Espectro Autista, é devida a cobertura e o tratamento médico/terapêutico em debate. 8 - Patente a dor sofrida pela criança e seus genitores, pela ausência de cobertura do tratamento prescrito pelo médico, necessitando recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito da menor à saúde. 9 - Tem-se por cogente a condenação do demandado a reparar o dano moral suportado pela parte autora, que, na hipótese, certamente ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Os danos morais são incontestes, visto ser evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para a vida da infante é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial.
Sendo assim, não há controvérsias acerca da existência de uma conduta negligente por parte do requerido. 10 - No que concerne ao quantum indenizatório, não existem, quanto à sua fixação, critérios predeterminados, revelando seu alto grau de subjetivismo.
Todavia, o patamar da condenação em casos similares nesta Câmara tem sido fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe que se revela justo - diversamente do que se constata no quantum de cinco mil reais fixado e na pretensa minoração por parte do requerido -, porquanto o valor é suficiente a desestimular o ofensor na reiteração da falta e restaurar o bem da ofendida, sem provocar o enriquecimento sem causa desta. 11 - Resta legítima, in casu, a determinação da sentença acerca da liquidação e reembolso nos moldes postos, haja vista a necessidade de apresentação das notas fiscais correspondentes, com observância do direito ao contraditório e ampla defesa do Ente Público, observando as regras de coparticipação e os valores estabelecidos na tabela de custos da operadora do plano de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Com razão o insurgimento estatal acerca dos consectários legais, visto que por meio da EC nº. 113, restou consignado que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 13 - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS para determinar a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº. 113/21 e majorar o quantum indenizatório para dez mil reais, ratificando as astreintes fixada em sede liminar na primeira instância.1 (TJTO , Apelação Cível, 0002843-53.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 16:37:44) 21.
A negativa do Estado forçou os genitores da criança a acionar o Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental, fato este que, por si só, já revela a ocorrência de abalo emocional.
Ademais, a interrupção ou ameaça de interrupção de tratamento de saúde essencial compromete o bem-estar e a dignidade do beneficiário, notadamente em casos de diagnóstico precoce e com prognóstico de longo prazo, como o Transtorno do Espectro Autista. 22.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os precedentes do TJTO em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. 23.1 CONFIRMO a tutela de urgência concedida (evento 32), que determinou ao Estado do Tocantins/Plano de Saúde Servir que autorizasse e viabilizasse ao autor atendimento multiprofissional com profissionais especializados, conforme prescrição médica, inclusive em rede não credenciada, na ausência de vagas em redes credenciadas. 23.2 CONDENO o Estado do Tocantins à manutenção da cobertura integral do tratamento multiprofissional (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e terapia ABA), conforme prescrição médica, inclusive fora da rede credenciada, em caso de ausência de vagas nas redes credenciadas. 23.3 CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 24.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 25.
Por força dos arts. 3° e 7° da EC n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. 26.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 27.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 28.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 29.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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25/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 13:11
Conclusão para despacho
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22/08/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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22/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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05/06/2024 14:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2024 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2024 14:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2024 18:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2024 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2024 18:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/05/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 10:33
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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18/12/2023 19:25
Conclusão para despacho
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18/12/2023 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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11/12/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/12/2023 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOCRISEUN
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08/12/2023 17:00
Juntada - Nota Técnica - Procedimento Misto
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/11/2023 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> NAT
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24/11/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/11/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/11/2023 12:58
Conclusão para despacho
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20/11/2023 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
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20/11/2023 16:45
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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20/11/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
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17/11/2023 15:21
Conclusão para despacho
-
17/11/2023 13:52
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECIVJ para TOCRI1ECIVJ)
-
17/11/2023 13:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/11/2023 17:53
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 12:19
Conclusão para despacho
-
13/11/2023 12:18
Lavrada Certidão
-
13/11/2023 12:15
Processo Corretamente Autuado
-
10/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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