TJTO - 0011019-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0011019-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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22/08/2025 16:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 17:19
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/08/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011019-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, movido por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SOUSA contra decisão exarada no evento 67 do processo originário (Execução de Título Extrajudicial nº 0009440-23.2023.8.27.2706 movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora agravado, em desfavor da então agravante), decisão esta que acolheu parcialmente a Impugnação à Penhora arguida pela devedora/agravante, para assim decidir/determinar: “(...) a) RECONHEÇO a impenhorabilidade e determino seja imediatamente retirado o bloqueio do valor de R$ 476,86, (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) na conta Caixa Econômica de titularidade de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SOUSA. b) Converto a indisponibilidade em penhora da quantia de R$ 2.435,22 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) junto ao NU PAGAMENTOS – IP e o valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) junto ao BANCO BRADESCO S.A., expeça-se alvará de levantamento, se necessário, intime-se o exequente para informar os dados bancários. (...)” Irresignada, colima a agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘o termo de penhora constante no evento 73 (TERMOPENH2) dos próprios autos demonstra de forma inequívoca que o referido montante efetivamente se refere a este processo, contrariando frontalmente a conclusão do Magistrado’; b) que ‘O valor de R$ 1.577,10 (mil quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos), bloqueado no Banco Bradesco S.A. tem origem comprovada em benefício previdenciário da agravante, conforme por ela alegado na impugnação apresentada e não contestado especificamente pelo agravado em sua manifestação posterior’; c) que ‘O valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), encontra-se vinculado a aplicação financeira (CDB, LCI ou similar), conforme demonstrado pela própria resposta do sistema SISBAJUD, que indica "bloqueio efetuado em ativo escriturado"; d) que ‘Conforme se observa, o bloqueio não recaiu sobre saldo bancário de conta corrente, mas sim sobre aplicação financeira de natureza estática ou programada, cuja liquidez depende de comando específico de venda ou do vencimento contratual.
Tal característica aproxima esse ativo da caderneta de poupança, tanto em sua função econômica (reserva) quanto em seu uso social (proteção patrimonial básica do devedor)’; e) que ‘Desde 2014 prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a regra da impenhorabilidade atinge não apenas a caderneta de poupança, mas também, qualquer conta de titularidade do devedor, inclusive investimentos, observado o limite legal equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos’; f) que ‘Conforme se verifica, a agravante ainda teve bloqueado o importe de R$ 2.435,22 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), em 11/02/2025, na conta corrente nº 67528047-6, agência 0001, junto ao Banco Nubank S.A.
A referida conta é utilizada para guardar valores destinados a emergências, sendo seu saldo proveniente de economia doméstica e utilizado para a subsistência da executada.
A penhora de tais recursos contraria a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os valores depositados em conta bancária quando destinados ao sustento do devedor e de sua família, notadamente quando não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos’.
Nesse enredo, requer a agravante a tutela antecipada recursal, nos termos do inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao presente recurso o EFEITO SUSPENSIVO’. É o relatório.
DECIDO. (i) Bloqueios no valor de R$ 484,00 e R$ 2.435,– Impenhorabilidade – Ativo financeiro equiparado à poupança - Reserva de emergência Com efeito, as hipóteses de impenhorabilidade estão previstas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil e a exceção à impenhorabilidade está prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Importante observar a exceção à impenhorabilidade: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) Em precedentes anteriores, este Gabinete adotava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos seriam impenhoráveis, estivessem eles em conta poupança, em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
A conclusão veiculada no acórdão do Tribunal de origem, de exigir comprovação de impenhorabilidade do executado, não se coadunou com a orientação do STJ sobre o tema, ensejando a sua reforma. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.427/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Todavia, em precedente ainda mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Na origem, a agravante não comprovou que os valores bloqueados estão depositado em conta poupança ou que constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Em sua manifestação, é certo que a parte não juntou qualquer documento, limitando-se a discorrer acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o único fundamento de representar importe inferior à 40 salários mínimos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO SUPERADO PELA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD.
PARTE REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL.
MERA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Prejudicialidade do Agravo Interno, haja vista a primazia do julgamento de mérito. 2 - In casu, verifica-se que a Defensoria Pública, como curadora especial, almeja a liberação da penhora do quantum de R$ 7.847,76 (sete mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), perpetrada em conta de titularidade da representada, sob o argumento de impenhorabilidade. 3 - É cediço que referida regra de impenhorabilidade não é absoluta e que o Superior Tribunal de Justiça pauta-se por flexibilizar o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, possibilitando a penhora de proventos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. 4 - Por outro vértice, o mesmo julgado consigna que embora haja possibilidade de relativização da impenhorabilidade descrita no citado dispositivo, à autorizar a penhora de salário inferior a 50 salários mínimos, o percentual fixado deve atender às particularidades de cada caso concreto, assegurando a manutenção de quantum suficiente à assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 5 - Entretanto, consoante verificado, a executada cingiu-se em afirmar que a impenhorabilidade visa observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III da CF), o qual deve ser analisado ainda à luz do Princípio do Não Confisco Tributário, sem apresentar qualquer prova à corroborar seus argumentos. 6 - Desse modo, considerando a ausência de juntada de documentos, no caso em apreço - em que a parte é representada por curadora especial -, não se verifica que a mitigação da impenhorabilidade, configura grave risco de comprometimento do sustento próprio e da família da agravante. 7 - Decisão mantida.
Recurso interno superado.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015886-26.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:45:32) (ii) Bloqueio de R$ 1.577,10 – Impenhorabilidade – Proventos de aposentadoria Denota-se da leitura do extrato apresentado no evento 73/TERMOPENHO2, que houve, junto ao Banco Bradesco S.A o bloqueio da quantia de R$ 1.577,10.
Logo, não deve subsistir o fundamento alinhavado pelo Juízo a quo, ao deixar de apreciar a tese de impenhorabilidade de tal montante, sob o argumento que ‘o bloqueio não é proveniente destes autos, conforme o número do ofício indicado’.
Sendo assim, comprovando a executada/agravante, por meio dos extratos bancários apresentados no evento 59/EXTRATOBANC6, que aludida quantia bloqueada trata-se de aposentadoria - verba de natureza alimentar -, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros.
Ressalto, ademais, que é pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no caput do art. 833 do CPC possui caráter relativo, sendo passível de mitigação em hipóteses excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial, como estabelece o § 2º do mesmo artigo e a ratio decidendi fixada nos precedentes do REsp 2.040.568/SP e EREsp 1.874.222/DF.
Todavia, tal mitigação não se opera de forma automática, tampouco por critérios genéricos. É imperativo que o juízo promova análise circunstanciada da capacidade contributiva do devedor e dos impactos da constrição sobre sua dignidade e de sua família – o que não se verificou no caso concreto.
No caso, a manutenção da penhora sobre verba de caráter alimentar, considerando o valor não elevado da aposentadoria e a necessidade de custeio de despesas elementares, poderia impactar, desproporcionalmente, na subsistência digna da agravante e de seus familiares.
Por fim, consigno que, embora os valores supracitados já tenham sido liberados em favor do credor, ressalva-se a possibilidade de serem devolvidos na origem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 14:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
10/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/07/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SOUSA - Guia 5392544 - R$ 160,00
-
10/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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