TJTO - 0010335-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010335-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002180-73.2020.8.27.2713/TO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel Ferreira da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins/TO, no evento 152 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal de valores relativos à restituição do indébito no período de 28/02/2014 a 30/12/2014, determinando a adequação do cumprimento da sentença, sob pena de indeferimento.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão atacada incorreu em error in judicando ao reconhecer de ofício a prescrição de parcelas cuja exigibilidade já havia sido determinada por acórdão transitado em julgado.
Sustenta que referida decisão viola a coisa julgada material (art. 502 do CPC), além de afrontar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Afirma que a pretensão executiva está amparada em título judicial certo, líquido e exigível, cuja revisão seria incabível na fase de cumprimento de sentença.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento da execução com base integral na planilha apresentada, sem exclusão das parcelas tidas como prescritas pelo Juízo a quo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Miguel Ferreira da Silva, que busca executar sentença/acórdão que reconheceu seu direito à indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro.
Por pertinente, veja-se o dispositivo do acórdão exequendo (evento 30 da Apelação nº 00021807320208272713): “Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e na parte conhecida DAR PROVIMENTO, ao apelo do autor/Miguel Ferreira da Silva, condenando a instituição financeira (Banco Itaú Consignado S.A.): a) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ); b) à restituição do indébito em dobro, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado, a incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 e 43 do STJ).
Em razão da modificação do julgado condenar o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso provido – AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, publicado em 14/12/2018.” – Grifei.
O Juízo a quo, ao analisar a planilha apresentada, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal de parte dos valores nela incluídos, especificamente aqueles referentes às parcelas de danos materiais com vencimento entre 28/02/2014 e 30/12/2014, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de o Juízo da execução reconhecer, de ofício, a prescrição de valores incluídos no cumprimento de sentença, mesmo diante de decisão transitada em julgado.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Isto porque, prima facie, além da inexistência da delimitação do período dos descontos restituíveis no acórdão exequendo, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício.
Confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido.
Em embargos opostos pelo Ministério Público Federal, o TRF da 1ª Região reconheceu a decadência do direito da parte de se valer do mandado de segurança para manter o veículo sob sua guarda na condição de fiel depositário. 2.
O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Tendo o ora recorrente tomado ciência inequívoca do ato que indeferiu o pedido de restituição de bem em 26/4/2017, impõe-se concluir que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandamus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 74.610/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Grifei.
Não se verifica, de plano, ilegitimidade na atuação do juízo da execução na identificação de excesso por inclusão de valores aparentemente prescritos, mesmo que o título executivo já tenha transitado em julgado, desde que os valores não estejam discriminados de forma individualizada ou liquidados na própria decisão exequenda.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão temporal. 2.
O agravante alegou excesso de execução em razão da inclusão de valores prescritos nos cálculos apresentados pelos exequentes e erro na aplicação dos juros de mora sobre os danos morais.
Sustentou que a prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, sendo incorreta a decisão que rejeitou sua impugnação. 3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para o reconhecimento do excesso de execução e a adequação dos cálculos.
O efeito suspensivo foi deferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal pode ser arguida a qualquer tempo, impedindo a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se houve erro na aplicação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. (art. 27 do CDC). 6.
No caso concreto, os valores anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritos, sendo indevida sua inclusão nos cálculos de execução. 7.
Restou demonstrado o excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente incluíram valores prescritos, devendo a conta ser refeita conforme a contabilidade judicial. 8.
Quanto aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, o título executivo judicial determinou que a contagem inicie na data do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido. 9.
O termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais não está vinculado à prescrição para restituição dos descontos indevidos (danos materiais), pois se tratam de verbas indenizatórias distintas, cada qual regida por normas específicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000341-76.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 15:06:05).
Grifei.
Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, não se evidencia plausibilidade jurídica da tese de que o reconhecimento de ofício da prescrição teria ofendido a coisa julgada.
Outrossim, também não observo a existência de risco de dano à parte exequente ou hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida, pois, caso alterado a conclusão no julgamento de mérito do presente instrumento, os valores excluídos poderão ser cobrados novamente.
Ainda, cumpre apontar que o polo executado é composto por instituição financeira de grande porte, o que derrui o risco de ocultação ou dilapidação patrimonial.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 18:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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01/07/2025 14:20
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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30/06/2025 22:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 22:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MIGUEL FERREIRA DA SILVA - Guia 5391988 - R$ 160,00
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30/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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