TJTO - 0000578-41.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000578-41.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000578-41.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)APELADO: LUCILENE BATISTA DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)ADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição seguradora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de seguro que afirma não ter contratado, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das verbas de sucumbência.
A seguradora apelou, arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, a regularidade do contrato, impugnando as condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito da parte autora de pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se houve contratação regular do seguro por meio da apelada; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de prescrição deve ser afastada, pois se trata de relação de consumo regida pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional de cinco anos, contados do último desconto.
Constatando-se que os últimos descontos ocorreram em dezembro de 2022 e a ação foi ajuizada em abril de 2024, não há prescrição a ser reconhecida. 4.
O contrato de seguro objeto da demanda não foi assinado pela parte autora, tampouco foi apresentada qualquer prova de que a contratação se deu com seu consentimento.
A seguradora, enquanto fornecedora de serviços, detém o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sendo-lhe exigível diligência na verificação da autenticidade dos dados apresentados por terceiros. 5.
A ausência de contrato assinado e a falha na comprovação da contratação demonstram a existência de vício na prestação do serviço, autorizando a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente responsabilidade civil objetiva da seguradora, com base na teoria do risco do empreendimento. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em conta bancária ensejam a reparação por danos morais, sendo o dano presumido, dada a gravidade do transtorno imposto ao consumidor. 7.
Quanto à repetição do indébito, é aplicável o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança se dê de forma contrária à boa-fé objetiva. 8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da seguradora e a função punitiva e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem do prazo prescricional quinquenal, nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos oriundos de contratação não reconhecida pelo consumidor, tem como termo inicial a data do último desconto, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na ausência de contrato assinado e diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presume-se a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva da fornecedora, que deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive quando há intermediação por terceiros. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária, em razão de contrato fraudulento, é presumido, não sendo exigível prova do abalo, dada a gravidade do ilícito e os transtornos daí advindos ao consumidor. 4.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 27; Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.011, I, e 1.012; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-PE, Apelação Cível nº 215483120038170001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 21.11.2012.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pela SABEMI SEGURADORA S.A. para manter inalterada a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para 1) declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda; 2) condenar o requerido a restituir em dobro os valores debitados indevidamente, além das parcelas que porventura foram cobradas após o ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, e 3) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo, ainda, em favor da LUCILENE BATISTA AMARAL honorários recursais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/05/2025 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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