TJTO - 0001474-37.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001474-37.2023.8.27.2729/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes 2.1.
Do método de aferição do consumo em condomínios A parte requerida trouxe, em preliminar de contestação, considerações acerca do método de aferição de consumo em condomínios (macromedição e micromedição).
No entanto, a referida alegação não se enquadra entre as hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, que disciplina as matérias que devem ser conhecidas preliminarmente pelo juízo.
Trata-se, na realidade, de questão de mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno.
Assim, AFASTO o seu conhecimento como preliminar, sem prejuízo da análise da questão em momento adequado. 2.2.
Da intempestividade da contestação Em sede de réplica, a parte autora alegou a intempestividade da contestação ofertada pela parte ré.
No entanto, a referida alegação não merece prosperar.
Isto porque, a audiência de conciliação ocorreu em 10.08.2023 (evento 31) e o dia útil subsequente (11.08.2023) não houve expediente forense, conforme Portaria nº 2938, de 16 de dezembro de 2022.
Dessa forma, se iniciou o prazo para apresentação de contestação em 14.08.2023, finalizando em 01.09.2023, nos termos do artigo 335, I, c/c artigo 224, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, constata-se a tempestividade da contestação apresentada no evento 33.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação da parte autora. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Regularidade ou não das medições de consumo no condomínio, bem como das cobranças pela prestação do serviço. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deferida no despacho de evento 16.
Assim, a parte ré deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1 Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (eventos 50, 57 e 64): a) Prova testemunhal; b) Prova técnica. - Parte requerida (evento 49): a) Prova testemunhal; b) Prova documental suplementar. 4.1.1 Da prova testemunhal A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser DEFERIDA. 4.1.2 Prova técnica A parte autora requereu prova técnica para expedir mandado de averiguação para verificar que todas as unidades particulares possuem micromedidores, bem como os pontos de água da área comum para demonstração de incompatibilidade do consumo registrado.
De acordo com o artigo 464, § 3º, do Código de Processo Civil: “A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico”.
No entanto, DEFIRO a referida prova na forma de prova pericial, por ser mostrar pertinente para o deslinde da controvérsia.
Observo que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 9, DECDESPA1).
Assim sendo, considerando que a Decisão nº 4847/2023 – PRESIDÊNCIA/DIGER/ASJUADMDG, expedida no processo SEI nº 23.0.000026007-0, determinou que a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – DIFIN realize o pagamento dos honorários periciais, em caso de deferimento da gratuidade de justiça para a parte sucumbente no objeto da perícia, com fundamento no artigo 156, caput c/c artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no caput dos artigos 4º e 9º da Resolução n. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a perícia deverá ser realizada por perito (a) particular cadastrado (a) no âmbito do sistema EPROC/TJTO, que será paga com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 4.1.3 Da prova documental suplementar A parte requerida pleiteou a apresentação de prova documental suplementar.
A referida prova mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser DEFERIDA, autorizando a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias de documentos novos, conforme estabelece o artigo 435 do Código de Processo Civil. 5.
Das questõe de direito relevante para a decisão do mérito a) Legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária; b) Possibilidade da restituição do indébito em dobro. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Verifico a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (eventos 56, 57 e 64), contudo, o ato somente deve ocorrer após a apresentação do laudo pelo perito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3. DEFIRO: a) A prova testemunhal postulada pelas partes; b) A prova técnica, na forma de prova pericial, postulada pela autora; c) A prova documental suplementar postulada pela requerida. 3. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 4. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 5.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 6.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DETERMINO a conclusão dos autos para nomeação do perito; 7.
INTIME-SE, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos novos, conforme estabelece o artigo 435 do Código de Processo Civil; 8.
VINCULE-SE o advogado Walter Ohofugi Junior, OAB/SP 97282 e OAB/TO 392, como procurador da parte requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
14/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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12/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/11/2024 18:01
Conclusão para despacho
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12/11/2024 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/10/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:08
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 18:09
Conclusão para despacho
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31/07/2024 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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30/06/2024 00:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2024 00:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 12:15
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 14:21
Conclusão para despacho
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23/11/2023 20:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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23/11/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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06/11/2023 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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18/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:01
Lavrada Certidão
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18/10/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 22:24
Protocolizada Petição
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10/08/2023 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/08/2023 14:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/08/2023 14:00. Refer. Evento 17
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10/08/2023 14:01
Protocolizada Petição
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09/08/2023 20:04
Juntada - Certidão
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09/08/2023 14:42
Protocolizada Petição
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28/07/2023 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/06/2023 20:01
Protocolizada Petição
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05/06/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2023 17:47
Protocolizada Petição
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16/05/2023 13:58
Protocolizada Petição
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15/05/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2023 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2023 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2023 17:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/05/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/08/2023 14:00
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08/05/2023 20:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/04/2023 23:10
Conclusão para despacho
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25/04/2023 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2023 16:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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29/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2023 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2023 12:39
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 13:50
Conclusão para despacho
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23/02/2023 03:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2023 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2023 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 18:52
Despacho - Mero expediente
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19/01/2023 14:21
Conclusão para despacho
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19/01/2023 14:20
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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