TJTO - 0010891-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010891-33.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: KETLEN THAIS SANTANA GONCALVESADVOGADO(A): ALINE DIAS MILHOREM (OAB TO010179)AGRAVADO: BANCO C6ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
TEMA 1.132 DO STJ.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Ketlen Thais Santana Gonçalves contra decisão da 5ª Vara Cível de Palmas–TO que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco C6 S.A., deferiu liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, ante a inadimplência da devedora e a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. 2.
A agravante sustenta abusividade nos encargos exigidos para purgação da mora, imposição de seguro prestamista e ausência de transparência contratual, pleiteando a revogação da medida liminar e a concessão da gratuidade de justiça.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a regularidade da constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual; (iii) a possibilidade de análise, nesta fase recursal, de alegações de abusividade contratual e venda casada não apreciadas pelo juízo singular.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A gratuidade da justiça exige comprovação documental idônea da hipossuficiência, não bastando a mera declaração.
Ausentes provas de incapacidade financeira, indefere-se o benefício (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98). 5.
A constituição em mora foi regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e da tese fixada no Tema 1.132 do STJ. 6.
Constatou-se que as alegações de abusividade nos encargos e imposição de seguro prestamista como venda cassada, não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, por não terem sido suscitadas no momento processual adequado. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheça que abusividades nos encargos exigidos no período da normalidade contratual podem descaracterizar a mora, é imprescindível que a matéria tenha sido previamente submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8.
As alegações de abusividade contratual dependem de dilação probatória, que deve ser realizada no juízo de origem, sendo inadequado o seu exame direto pelo Tribunal. 9.
A análise das matérias suscitadas pelo agravante diretamente em sede de Agravo de Instrumento, sem prévia apreciação pelo juízo singular, resultaria em indevida supressão de instância, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.
V - DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010891-33.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 355) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: KETLEN THAIS SANTANA GONCALVES ADVOGADO(A): ALINE DIAS MILHOREM (OAB TO010179) AGRAVADO: BANCO C6 ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010891-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KETLEN THAIS SANTANA GONCALVESADVOGADO(A): ALINE DIAS MILHOREM (OAB TO010179)AGRAVADO: BANCO C6ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KETLEN THAIS SANTANA GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária proposta por BANCO C6 S.A.
Ação: Na origem, o BANCO C6 S.A. ajuizou ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento contratual da parte requerida, referente a Cédula de Crédito Bancário n.º AU0001198886, com valor financiado de R$ 51.000,00 (Cinquenta e um mil reais), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Sustenta que houve inadimplemento da parcela de n.º 8, com vencimento em 24/01/2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e autorizou, nos termos do Decreto-Lei 911/69, o ajuizamento da ação para fins de busca e apreensão do bem.
Alegou que houve a constituição da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, com base no Decreto-Lei n.º 911/69, mediante alegação de inadimplência da parte devedora e a apresentação da notificação extrajudicial comprovando a mora.
Estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora após o cumprimento da ordem judicial, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem em favor da parte autora (evento 11, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: Em suas razões, a Agravante alega que, ao tentar purgar a mora, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 8.760,52, valor que reputa abusivo por superar em mais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o montante das parcelas vencidas com encargos legais.
Afirma que não houve previsão contratual clara quanto aos encargos cobrados, os quais considera excessivos, genéricos e violadores dos princípios da boa-fé e da transparência.
Alega que a cobrança inviabilizou o exercício do direito legal à purgação da mora.
Aponta ainda a imposição abusiva de seguro prestamista, no valor de R$ 3.430,58, inserido de forma disfarçada, alegando ausência de transparência no contrato, o que caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que tais abusividades descaracterizam a mora, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a mora e tornar inválida a liminar de busca e apreensão, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do Agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
Conforme relatado, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida para revogar a liminar de busca e apreensão do seu veículo.
No caso concreto, a parte Agravante não logrou demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
A simples arguição de cláusulas abusivas em contratos bancários não é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora, tampouco para impedir a concessão da liminar de busca e apreensão, mormente quando a instituição financeira instrui a petição inicial com os documentos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, notadamente o contrato firmado entre as partes e a comprovação da notificação extrajudicial enviada ao endereço pactuado.
O argumento de que os encargos cobrados para a purgação da mora seriam excessivos ou ilegais, por ausência de detalhamento ou clareza contratual, exige dilação probatória incompatível com a fase em que se encontra o presente recurso.
Tal análise demanda a verificação concreta dos elementos contratuais, da regularidade das cláusulas inseridas, bem como das condições negociais pactuadas, matérias afetas à instância de origem que devem ser examinadas à luz do contraditório, da ampla defesa e da necessária instrução probatória.
A Agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de planilhas detalhadas, pareceres técnicos ou documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a ilegalidade dos valores exigidos para a purgação.
Ademais, observa-se que houve a contratação voluntária do financiamento, com a expressa anuência às condições pactuadas, sendo presumida a ciência da consumidora quanto aos encargos de financiamento.
Quanto à suposta venda casada por meio da inserção de seguro prestamista, a sua verificação igualmente demanda instrução probatória para apuração de eventual imposição ou ausência de consentimento livre e informado.
Trata-se de matéria que, por sua complexidade e pela necessidade de análise minuciosa das circunstâncias da contratação, não pode ser examinada em sede de cognição sumária, própria desta fase processual. Ademais, o fato de as matérias apontadas não terem sido objeto de análise pelo Juízo de origem impede sua apreciação direta em sede de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte a prévia manifestação do primeiro grau antes do exame pelo Tribunal.
Diante de tais explanações, à luz das normas aplicáveis, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KETLEN THAIS SANTANA GONCALVES - Guia 5392468 - R$ 160,00
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08/07/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 11, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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