TJTO - 0034770-50.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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19/08/2025 17:56
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034770-50.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034770-50.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: LIVANDA LOPES CARLOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANA DA SILVA ALVES DE ASSIS (OAB TO006738) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTORA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
REGULARIDADE DA CDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por gestora municipal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de número J-3999/2018, em razão da suposta incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) para aplicar sanções diretamente a prefeitos e da consequente ilegitimidade do Estado para promover sua cobrança judicial.
A parte autora requereu a nulidade da execução fiscal, sob os fundamentos do Tema 835 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da inconstitucionalidade da sanção imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para executar multa aplicada pelo TCE/TO à gestora municipal, referente à infração formal a normas de Direito Financeiro; (ii) estabelecer se há nulidade na CDA por suposta usurpação de competência da Câmara Municipal para julgamento das contas do prefeito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa em questão foi aplicada com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001, por inobservância de normas contábeis e financeiras, sem constatação de dano quantificável ao erário, o que a caracteriza como multa simples, de natureza sancionatória formal. 4.
Nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.011/PE, compete ao Estado a execução de créditos oriundos de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes municipais, quando decorrentes da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração. 5.
A tese firmada no Tema 642 da repercussão geral — que reconhece ao Município prejudicado a legitimidade para executar multas decorrentes de dano ao erário — aplica-se apenas aos casos de responsabilidade reintegratória ou multa proporcional ao dano, o que não se verifica na hipótese. 6.
A atuação sancionatória do TCE/TO no caso concreto não está relacionada ao julgamento de contas de governo, de competência da Câmara Municipal, mas à fiscalização de atos de gestão da então prefeita, na condição de ordenadora de despesas, o que se insere na esfera técnica-administrativa da Corte de Contas. 7.
Não se vislumbra nulidade na Certidão de Dívida Ativa, regularmente constituída com base em decisão administrativa do TCE/TO, tampouco ilegitimidade do Estado do Tocantins para ajuizar a Execução Fiscal. 8.
A Sentença recorrida contrariou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à distinção entre modalidades de responsabilidade financeira e competências institucionais para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado-membro possui legitimidade ativa para executar judicialmente multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a gestor municipal, quando fundada na inobservância de normas contábeis e financeiras, sem constatação de dano quantificável ao erário, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.011/PE. 2.
A atuação do Tribunal de Contas estadual, ao aplicar sanções por infrações formais a normas de Direito Financeiro a gestores municipais na condição de ordenadores de despesas, não configura usurpação da competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de governo. 3.
A Certidão de Dívida Ativa formada com base em decisão administrativa válida do Tribunal de Contas estadual goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo apta a instruir Execução Fiscal ajuizada pelo Estado, nas hipóteses em que a sanção não possui natureza reintegratória. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 31, § 1º; Lei Estadual 1.284/2001, art. 39, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADPF nº 1.011/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01.07.2024; STF, RE nº 1.003.433/RJ, Tema 642 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, a fim de reformar integralmente a Sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado do Tocantins, validando a Certidão de Dívida Ativa J-3999/2018 e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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