TJTO - 0012792-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012792-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RICARDO TADEU MARCÍLIO JÚNIORADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RICARDO TADEU MARCÍLIO JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros.
Decisão proferida no Evento 7, determinando a emenda à petição inicial, em que a parte autora deveria juntar procuração com assinatura válida, bem como documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
A parte autora apresentou manifestação no Evento 10, limitando-se a pedir dilação de prazo.
Foi proferida decisão no Evento 12, concedendo a dilação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e juntar aos autos os seguintes documentos: a) comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, os últimos 03 (três) extratos bancários das contas em que realiza as suas movimentações financeiras, bem como promover a juntada da declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte autora não juntou nenhum dos documentos acima descritos e nem qualquer outro que indique sua hipossuficiência.
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das despesas de ingresso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Feitas tais considerações, passo para a questão seguinte.
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, conforme consta na decisão do Evento 7, a procuração juntada no Evento 1 não possui assinatura digital válida, quando submetida ao verificador de assinatura do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/) Ademais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de não admitir procurações quando não passíveis de validação pelas ferramentas oficiais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.I .
CASO EM EXAMEValidade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOAlegação do autor que válida a procuração .Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.III.
RAZÕES DE DECIDIREntendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido, com observação .Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida."Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000),(TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358)(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ICP-BRASIL .
AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível .2.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign".3.
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n . 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign.4.
Recurso da parte autora não provido .(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) A ausência de regularização da representação processual, apesar de intimado especificamente para esse fim, configura vício insanável, impedindo o conhecimento válido da ação.
Nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação no prazo fixado impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de validade processual.
Além disso, a ausência de procuração válida também compromete a própria constituição da parte autora em juízo, o que enseja, cumulativamente, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como por ausência de uma das condições da ação, isto é, a regular representação processual.
Conforme destacado, foi oportunizada a regularização da representação processual da parte autora, nos termos do art. 76 do CPC, porém, escoado o prazo legal, nenhuma providência foi tomada.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
A jurisprudência nacional é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo.
Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo - Comprovada a invalidade da procuração diante da afirmação da parte delcinada de desconhecer seu teor, inclusive, por não saber ler e escrever, responde excepcionalmente o advogado postulante como impostor, que não era procurador, pelas custas processuais, nos termos do § 2º do art . 104 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220663413001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art . 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AÇÃO RESCISÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA .
INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO NÃO ATENDIDA.
CONSTATADA A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, É IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, O QUE SE FAZ COM BASE NO ART. 485, IV, COMBINADO COM O ART. 76, § 1º, I, AMBOS DO NCPC .
AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ( Ação Rescisória Nº *00.***.*35-41, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - AR: *00.***.*35-41 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2018, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018) Não há sequer alegação de impossibilidade ou fato superveniente que justificasse novo prazo, tampouco a parte demonstrou diligência razoável para sanar o vício formal, limitando-se a petição genérica de prorrogação.
Mesmo assim, a dilação fora concedida, quedando-se a parte inerte mais uma vez.
No caso em análise, a ausência da procuração não foi suprida, mesmo após intimação expressa, configurando ausência de pressuposto processual essencial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela ausência de condição da ação, consistente na regular representação processual. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/06/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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13/06/2025 12:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 12:01
Conclusão para despacho
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13/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012792-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RICARDO TADEU MARCÍLIO JÚNIORADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Causa estranheza a conduta do nobre advogado em pedir dilação de prazo em alguns de repactuação de dívidas em trâmite neste juízo, sob o argumento de que "não logrou êxito ao entrar em contato com o autor".
Destaco os casos: 0012457-27.2025.8.27.2729, 0012792-46.2025.8.27.2729, 0014664-96.2025.8.27.2729.
ADVIRTO que futuras apresentações de simples pedidos genéricos de dilação de prazo não serão conhecidas, mormente quando se tratar de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, que devem ser providenciados pelo advogado antes do ajuizamento. Antes o exposto, CONCEDO ao autor o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprimento da diligência, devendo apresentar a documentação comprobatória de hipossuficiência, bem como procuração atualizada com assinatura válida.
O exaurimento do prazo sem cumprimento ensejará na extinção do feito.
INTIME-SE. -
03/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2025 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 14:03
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 14:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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25/03/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICARDO TADEU MARCÍLIO JÚNIOR - Guia 5684727 - R$ 3.013,52
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25/03/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO TADEU MARCÍLIO JÚNIOR - Guia 5684726 - R$ 1.515,41
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25/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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