TJTO - 0035346-14.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035346-14.2021.8.27.2729/TO AUTOR: HEBER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO BORGES ARAÚJO (OAB TO006324)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que tem como parte autora HEBER DE OLIVEIRA, e réu BR AMBIENTAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, na qual a parte autora requereu a extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 57, PED_DESIST_AÇÃO1) e a parte requerida anuiu (evento 65, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que no evento 57, PED_DESIST_AÇÃO1 a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, a parte requerida foi citada e anuiu com a extinção do feito pela desistência da parte autora em prosseguir com o presente feito.
Em caso de desistência após a citação da parte requerida, é devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSO CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado . Antes da citação, o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2.
Hipótese dos autos em que a empresa desistiu da ação depois de ter ocorrido a citação da Fazenda. 3 .
Recurso especial provido.
Destaquei. (STJ - REsp: 435688 RJ 2002/0015011-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.2004 p. 274) Assim, é devida a homologação da desistência, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 90, CPC e STJ - REsp: 435688 RJ 2002/0015011-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.2004 p. 274).
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 16:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
14/07/2025 16:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/04/2025 18:05
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BR AMBIENTAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA - EXCLUÍDA
-
18/03/2025 15:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 15:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/03/2025 13:42
Conclusão para despacho
-
08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/03/2025 15:39
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
01/02/2025 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 12:58
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
14/02/2024 19:16
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
30/01/2024 13:46
Juntada - Certidão
-
30/01/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/05/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
24/03/2023 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 21:36
Protocolizada Petição
-
08/12/2022 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/12/2022 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/11/2022 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/11/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:49
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2022 16:55
Conclusão para despacho
-
28/05/2022 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2022 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:14
Protocolizada Petição
-
15/03/2022 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
15/03/2022 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/03/2022 15:00. Refer. Evento 14
-
14/03/2022 22:19
Juntada - Certidão
-
11/03/2022 17:01
Protocolizada Petição
-
08/03/2022 15:25
Protocolizada Petição
-
02/03/2022 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/02/2022 13:55
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2022 17:26
Juntada - Informações
-
17/12/2021 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2021 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2021 13:54
Expedido Carta pelo Correio
-
17/12/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 15/03/2022 15:00
-
10/12/2021 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2021 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 14:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/10/2021 08:46
Conclusão para despacho
-
25/10/2021 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 14:11
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2021 22:55
Conclusão para despacho
-
21/09/2021 22:54
Processo Corretamente Autuado
-
21/09/2021 22:54
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011882-53.2024.8.27.2729
Elza Coelho dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 21:35
Processo nº 0051066-16.2024.8.27.2729
Patricia Santos da Rocha
Municipio de Palmas
Advogado: Joao Marcos Batista Aires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 11:25
Processo nº 0005213-73.2022.8.27.2722
Maria do Socorro Rodrigues Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:35
Processo nº 0005213-73.2022.8.27.2722
Maria do Socorro Rodrigues Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:55
Processo nº 0001581-65.2023.8.27.2702
Delmar Vieira dos Santos
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 13:36