TJTO - 0011882-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:14
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011882-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA CLARA COELHO E SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELZA COELHO DOS SANTOS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 64, SENT1, a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 71, EMBDECL1, alegando que há omissão no julgado.
Instada a contrarrazoar, a embargada não se manifestou. É o relatório essencial. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 71, EMBDECL1.
De início, ressalte-se que as hipóteses de cab imento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
A parte embargante alega que a sentença foi omissa por, supostamente, não ter analisado seu pleito de gratuidade de justiça.
Uma leitura atenta da decisão embargada revela que a questão foi, sim, expressamente analisada e deferida.
Ademais, para que não restasse qualquer dúvida sobre o deferimento do benefício e seus efeitos práticos, na parte dispositiva da sentença, ao condenar a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este juízo determinou: “CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios [...] Suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida” Portanto, é manifesta a ausência de omissão.
A matéria foi devidamente enfrentada e decidida, em sentido favorável à própria embargante.
O que se verifica não é um vício no julgado, mas, ao que parece, uma leitura desatenta da decisão por parte da recorrente.
Inexistindo, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar na contradição apontada que, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelo embargante, porquanto não é o manejo adequado para manifestar o inconformismo do julgado.
Em síntese, os embargos opostos pelo embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da sentença proferida no evento 71, EMBDECL1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 71, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da Sentença lançada no evento 64, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/08/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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09/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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06/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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29/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011882-53.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ANA CLARA COELHO E SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELZA COELHO DOS SANTOS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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25/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 10:37
Protocolizada Petição
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011882-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA CLARA COELHO E SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELZA COELHO DOS SANTOS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA CLARA COELHO E SILVA menor impúbere representada por sua genitora, ELZA COELHO DOS SANTOS SILVA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 26/3/2023 adquiriu passagens aéreas de ida e volta, no trecho Palmas/Maceió, junto à empresa ré, programada com 10 meses de antecedência para o período de férias escolares, de 10/1/2024 a 17/1/2024, pelo valor de R$ 766,00, pago à vista através de boleto.
Menciona que, de forma surpreendente, tomou conhecimento pela imprensa de que a ré havia suspendido a emissão de passagens da linha “PROMO”, a mesma adquirida por ela e, ao tentar obter informações sobre sua viagem, recebeu apenas mensagens automáticas informando que seu pedido estaria incluído na lista de credores da Recuperação Judicial da empresa e que o reembolso seria feito por meio de vouchers, o que considera abusivo.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a inversão do ônus da prova; gratuidade de justiça e indenização por danos materiais e morais.
A requerida apresentou contestação (evento 12, PET1) e requereu a suspensão do feito até o julgamento do processo de recuperação judicial e de Ações Civis Públicas que tratam da mesma matéria (a suspensão dos produtos da linha "PROMO"); que a situação não decorreu de dolo ou má gestão, mas de uma drástica e imprevisível alteração do cenário do mercado de turismo; discorre sobre a modalidade de passagem adquirida pela autora e que não praticou ato ilícito.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova (evento 17, DECDESPA1).
Réplica no evento 23, REPLICA1.
Manifestação do MP no evento 59, MANIFESTACAO1.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Passo ao exame das questões processuais pendentes 1.
Questões processuais pendentes - Pedidos de suspensão do processo e de gratuidade de justiça Em análise aos autos, verifica-se que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pugna pela suspensão do processo até que seja julgada a Ação Civil Pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande - MS, que figura como ré.
Todavia, a empresa demandada não anexou despacho de recebimento, ou qualquer decisão que determinem a suspensão dos processos individuais em trâmites Ademais, ainda que a requerida pugne pela suspensão, denota-se que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor versa que as ações coletivas intentadas para defesa de interesse dos consumidores não impedem o ingresso de ações individuais.
Vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1736330 RN 2018/0089307-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). (Grifo não original). Em que pese o afastamento da projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, certo é que a parte requerente não pugnou pela suspensão da presente demanda até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC. Nesse mesmo sentido: "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 253/04/2013, DJe 29/04/2013). Por conseguinte, a parte requerida pugnou pela suspensão do processo em razão de pedido de recuperação judicial distribuído na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
O pedido, de igual modo, não merece acolhimento.
A presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, na qual se discute a existência e a extensão do direito vindicado pelo autor. A suspensão prevista na Lei 11.101/2005 dirige-se a execuções e atos que impliquem constrição patrimonial, o que não é o caso dos autos.
Destarte, deve o feito seguir até o esgotamento da fase de conhecimento.
Por fim, a empresa ré, em processo de recuperação judicial, comprova por meio de seus balanços financeiros e pelo próprio deferimento do processamento de sua recuperação, a sua delicada situação de liquidez.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, a ensejar eventual indenização por danos materiais e morais. Reitera-se, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Observa-se que as passagens adquiridas são de característica promocional com data flexível, ou seja, a data de partida sugerida pode sofrer alteração de um dia para mais ou para menos, devendo a requerida emitir em até 10 (dez) dias antes da data de embarque as informações sobre o voo.
Após a aquisição das passagens, a requerida emitiu mensagens informando a suspensão das viagens programadas entre setembro a dezembro de 2023, sendo cancelada a emissão de passagens aéreas. Ressalta-se que tal informação acerca da suspensão de emissão de bilhete da linha “promo” foi amplamente noticiada e de repercussão notória.
Analisando detidamente os documentos acostados, observa-se que, de fato, a empresa requerida não cumpriu com a oferta, uma vez que não constam nos autos provas de que as passagens aéreas foram emitidas ou que a requerida procedeu com a restituição do valor pago, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC) Cabe destacar que ao consumidor é resguardado o direito potestativo de exigir ao fornecedor o cumprimento forçado da oferta, ou até mesmo de desistir da compra, com a devolução total do valor pago, conforme dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (Grifo não original).
Veja-se que no presente caso tais opções não foram ofertadas à autora, visto que, ao requerer a emissão do bilhete de passagem e solicitar o reembolso, a requerida somente ofereceu devolução do valor por meio de voucher, conforme provas e alegações autorais não impugnadas pela demandada. Deveria a empresa requerida demonstrar por meio de provas ou documentos equivalentes a impossibilidade da restituição do valor pago pela autora, bem como existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dela (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê que é nula de pleno direito a impossibilidade de reembolso de quantia já paga pelo consumidor.
Vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Portanto, a falha na prestação de serviços da promovida se consubstancia quando celebrou contrato de prestação de serviço com os consumidores, estipulando prazo para emitir as passagens aéreas, e o descumpriu manifestamente, vez que não procedeu com o reembolso do valor pago.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIDO.
ART. 537, §1º, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, que por sua vez, não emitiu as passagens adquiridas pelo recorrido, retendo de forma indevida a quantia paga. Por consequência, gerou a perda de tempo e dinheiro do autor, que fora tratado com menoscabo pela empresa recorrente, o que enseja a reparação em morais.
Diante disso, não merece prosperar a justificativa da recorrente baseada o Artigo 317 do Código Civil.
Pois, a alegação de que "além do aumento dos preços das passagens, houve também, uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho" - (ID 55612053 - Pág. 8 ), não é justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade, visto que, por ser uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível no pedido, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionadas a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo o qual mesma exerce (pontuações de cartão em milhas), que está sujeito às mudanças a todo momento. [...] 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDF - Acórdão 1824139, 07133017120238070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
Dessa forma, conclui-se que o ato ilícito praticado pela parte requerida consubstanciou-se no momento em que não emitiu as passagens adquirida pela requerente, retendo indevidamente a quantia paga por ela, devendo responder pelos danos daí decorrentes.
O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
A autora comprovou o pagamento do valor de R$ 766,00 (evento 56, ANEXO2) e a ré não negou o recebimento nem o cancelamento do serviço.
A recusa em restituir a quantia paga em pecúnia, impondo o recebimento de voucher, é prática abusiva.
O consumidor, diante do descumprimento da oferta, tem o direito de optar pela rescisão do contrato com a devida restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme art. 35, III, do CDC.
Portanto, a ré deve ser condenada a restituir o valor de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais) (evento 56, ANEXO2).
No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Entretanto, o descumprimento da oferta de viagem nas datas solicitadas pela consumidora, a ausência de reembolso e de informações suficientes e, por fim, a necessidade de ajuizar ação para ver seus direitos reconhecidos são fatores que ultrapassaram o mero dissabor.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM.
TARIFA PROMOCIONAL.
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00) 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2. Verifica-se que houve inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços que não cumpriu sua oferta de viagem nas datas indicadas pelo consumidor e não procedeu ao reembolso dos valores após descumprimento do pacote contratado. 3.
Conforme contrato de adesão estabelecido unilateralmente pela Ré, verifica-se que havia a imposição de multa de 20% em caso de cancelamento do contrato pelo consumidor, enquanto se autorizava o cancelamento por parte da Ré sem multa.
Tal cláusula é nula conforme o CDC (artigo 51, XI, do CDC).
Dessa forma, com aplicação análoga ao Tema Repetitivo 971 do STJ, é possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, pelo que a Ré deve ser condenada a 20% do valor do contrato a título de multa contratual. 4.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que a informação de cancelamento da viagem em comemoração do noivado e do aniversário do Autor, resultando na sua não realização, acrescida na completa ausência de informação adequada após o cancelamento, bem como na ausência de restituição de valores, tendo a Ré se apropriado dos valores de seu consumidor, caracteriza fato gerador de dano moral, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil), devendo ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos para cada um dos autores.
Precedente das Turmas Recursais em face da própria Ré Hurb: acórdãos 1717912, 1743240 e 1685426. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar o Réu na indenização por danos materiais de R$ 4.374,00 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais), acrescida de multa contratual de 20% no valor de R$ 874,80 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), ambos com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, e à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 0708526-19.2023.8.07.0007 1812616, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024). (Grifo não original).
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dessa forma: CONDENO a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 766,00 (setecentos e sessenta e seis reais) (evento 56, ANEXO2), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil). Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibiliade, ante a gratuidade de justiça concedida.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/07/2025 18:11
Conclusão para julgamento
-
07/07/2025 21:35
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
04/07/2025 22:34
Decisão - Outras Decisões
-
04/06/2025 16:24
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
31/03/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/03/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 00:28
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/02/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/01/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 18:48
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 18:17
Conclusão para decisão
-
14/10/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/10/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/10/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/10/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
04/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/10/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/07/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/07/2024 15:00. Refer. Evento 18
-
18/07/2024 14:45
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 20:00
Juntada - Certidão
-
02/07/2024 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
18/06/2024 16:52
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
23/05/2024 20:06
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
07/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/07/2024 15:00
-
06/05/2024 18:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/05/2024 17:14
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5432259, Subguia 19525 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
30/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5432260, Subguia 19290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
29/04/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
26/04/2024 12:04
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
09/04/2024 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5432260, Subguia 5391637
-
05/04/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5432259, Subguia 5391636
-
05/04/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2024 13:04
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 13:04
Processo Corretamente Autuado
-
27/03/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CLARA COELHO E SILVA - Guia 5432260 - R$ 50,00
-
27/03/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CLARA COELHO E SILVA - Guia 5432259 - R$ 39,00
-
27/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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