TJTO - 0039092-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:58
Conclusão para despacho
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02/09/2025 17:03
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL5CIV
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01/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039092-79.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: ALICE LEITE FERREIRA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 28/08/2025 - Trânsito em Julgado -
28/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:15
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 17:02
Protocolizada Petição
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06/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039092-79.2024.8.27.2729/TO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALICE LEITE FERREIRA MARTINS menor impúbere representada por sua genitora, SWAMY RUBYA LEITE FERREIRA MARTINS, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para um voo de Palmas/TO a João Pessoa/PB no dia 27/3/2024, partida prevista para as 3h50min, com chegada às 16h55min do mesmo dia, e a viagem incluía conexões em Goiânia/GO e Belo Horizonte/MG.
Menciona que o objetivo da viagem era passar a Semana Santa com a família na cidade de Bananeiras/PB, para onde se deslocaria a partir do aeroporto de João Pessoa/PB.
Argumenta que, devido a problemas técnicos na aeronave durante a conexão em Goiânia/GO, houve um atraso que resultou na perda da conexão de Belo Horizonte/MG para João Pessoa/PB, sendo reacomodada em um voo para Natal/RN, onde chegou à 1h29min do dia 28/3/2024, quando a companhia aérea forneceu transporte terrestre até Bananeiras/PB, onde finalmente chegou às 5h do mesmo dia, totalizando quase 24 horas de viagem, o que a causou danos passíveis de reparação.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a inversão do ônus da prova; gratuidade de justiça e indenização por danos materiais e morais.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 22, DECDESPA1) e decretada a inversão do ônus da prova (evento 31, DECDESPA1).
A requerida apresentou contestação (evento 41, CONT1) e alegou que não houve o cancelamento do voo, mas sim um atraso de aproximadamente 2 horas no trecho Goiânia/GO - Belo Horizonte/MG, decorrente de questões operacionais e aeroportuárias alheias à sua vontade e, em virtude desse atraso, a autora perderia as conexões seguintes; que agiu em conformidade com a Resolução 400 da ANAC e ofereceu a reacomodação em um voo com saída mais próxima disponível, que tinha como destino a cidade de Natal/RN, e que a autora concordou com essa alternativa; que providenciou o transporte terrestre de Natal até o destino final da autora, em Bananeiras/PB, e alega ter prestado toda a assistência material necessária durante o ocorrido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 46, REPLICA1.
Manifestação do MP no evento 52, MANIFESTACAO1.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Inexistindo questões processuais pendente, passo ao exame do mérito. 1.
Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, a ensejar eventual indenização por danos materiais e morais. Reitera-se, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Impende trazer à baila que a Agência Nacional de Aviação (ANAC), através da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, determinou que as alterações de voo devem ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas).
A mesma Resolução estabelece, ainda, que o fornecedor deverá prestar assistência material de forma escalonada, a depender do tempo de espera.
Vejamos: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (Grifo não original). (Grifo não original). É fato incontroverso, pois admitido pela própria ré em sua contestação, que houve um atraso no voo que fazia a conexão em Goiânia/GO, o que resultou na perda do voo subsequente para o destino contratado, João Pessoa/PB.
A alegação de que o atraso decorreu de “questões operacionais e aeroportuárias” não configura caso fortuito ou força maior capazes de elidir a responsabilidade da companhia aérea.
Tais eventos são considerados fortuito interno, ou seja, fatos inerentes ao risco da própria atividade empresarial de transporte aéreo.
Manutenção de aeronaves, questões logísticas e problemas com a tripulação são riscos previsíveis e integram a operação do fornecedor, não podendo ser transferidos ao consumidor.
Não outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DE 24 HORAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Incontroverso nos autos que a autora/recorrida contratou transporte aéreo da empresa recorrente relativo ao trecho Palmas - Brasília com partida prevista para o dia 19/12/2021 às 17h45min e chegada ao destino final às 19h00min do mesmo dia. Ocorre que o voo foi adiado, por suposto motivo de força maior (readequação da malha aérea), sendo a requerente realocada para um voo no dia seguinte, chegando ao seu destino final com mais de 24 (vinte e quatros) horas de atraso. 2.
Sabe-se que as mudanças e/ou cancelamentos de voos devidos à reestruturação da malha aérea, problemas operacionais e com a tripulação não podem ser justificados como isentos de responsabilidade, mas sim como eventos internos impre
vistos.
De forma que tais situações são consideras como desdobramentos naturais da atividade realizada e dos riscos associados ao contrato estabelecido, não se podendo imputar a parte consumerista o encargo por essa falta. 3. É certo que o atraso aéreo, por si só, não tem o condão de induzir abalo de ordem moral passível de compensação de verba indenizatória, contudo a impontualidade como no caso dos autos é passível de gerar abalo de ordem moral, passível de compensação, conforme estabelecido na sentença vergastada. 4.
Configurado o dever de indenizar e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a proibição do enriquecimento sem causa, levando-se em conta os critérios adotados por esta e.
Corte de Justiça, tem-se por legítima a fixação perpetrada no juízo a quo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a indenização pelos danos morais, uma vez que a requerente teve que aguardar 24 (vinte e quatro) horas para embarcar para o destino final. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005202-96.2022.8.27.2737, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 18:21:02). (Grifo não original).
A falha na prestação do serviço é manifesta.
O contrato de transporte não foi cumprido em seus termos, pois a autora não foi entregue no destino (João Pessoa/PB) e no horário (16h55) pactuados.
Ao contrário, foi submetida a uma odisseia que envolveu a realocação para um voo noturno com destino a outra capital (Natal/RN), onde chegou de madrugada, para então enfrentar uma viagem terrestre de várias horas, chegando ao seu destino final (Bananeiras/PB) somente às 5h00 do dia 28/3/2024, mais de 12 horas após o horário previsto e quase 24 horas após o início da viagem.
A conduta da ré em oferecer reacomodação e transporte terrestre não afasta a sua responsabilidade pela falha inicial, mas é, na verdade, o cumprimento de uma obrigação mínima imposta pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Isso não apaga os transtornos, a angústia e o desgaste causados.
Dessa forma, uma vez inexistindo nos autos elemento apto a afastar a responsabilidade da parte requerida, que sequer demonstrou a comunicação prévia à consumidora sobre o atraso no voo ou que a prestou assistência material, na forma do art. 12 e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC, de rigor é o reconhecimento de sua falha na prestação de serviços.
Nos termos do artigo 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e consequentemente, aquele que por ato ilícito, comete dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do Código Civil).
A parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 100,00 por despesas com alimentação.
No entanto, para a condenação por danos materiais, é indispensável a efetiva comprovação do prejuízo.
Não tendo a autora juntado aos autos qualquer documento que comprove tal despesa, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
Em relação ao pleito de danos morais, sabe-se que o referido prejuízo é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp no 1.584.465 afastou a presunção (in re ipsa) do dano moral no caso de atraso/cancelamento de voos comerciais, sendo destacado por ocasião do julgamento que devem ser considerados outros elementos do caso na apuração de efetiva ocorrência de dano moral, tais como: (i) o tempo levado para a solução; (ii) as alternativas de atendimento aos passageiros pela companhia aérea; (iii) a circunstância extraordinária que indique abalo à esfera subjetiva, dentre outros.
Veja-se o precedente: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73.3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ.
REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). (Grifo não original).
Entende-se que o fato da parte requerida cancelar o voo sem aviso prévio e não prestar assistência material são fatores suficientes para extrapolar o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade do requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0020406-02.2019.8.27.9200, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020 10:42:48). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE BILHETE AÉREO.
MEIO VIRTUAL (INTERNET).
EMPRESA INTERMEDIADORA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE BILHETE AÉREO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.? 2.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3.
Demonstrada a existência de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo (cancelamento de bilhete aéreo), e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, manifesto é o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. 4.
Deve ser mantida a sentença que condenou a companhia aérea à compensação por danos morais quando demonstrado que a situação foi capaz de extrapolar a órbita do mero dissabor ou aborrecimento, acarretando violação aos direitos da personalidade da parte autora. 5.
Na fixação da indenização por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, sendo cabível o pleito recursal de redução quando não fixado em patamar condizente com as circunstâncias do caso analisado. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07019636820218070010 DF 0701963-68.2021.8.07.0010, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original).
Ademais, não se trata o caso de um simples atraso, mas de uma completa desestruturação da viagem planejada, com chegada a um destino diverso do contratado e uma espera extenuante.
A autora, uma criança de 5 anos de idade, foi submetida a um cansaço físico e emocional extremo, passando a noite em aeroportos e em trânsito.
A frustração da expectativa de uma viagem tranquila em família, o desconforto e a insegurança gerados configuram ofensa direta aos direitos da personalidade, como a integridade psíquica e a dignidade.
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dessa forma: CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86 do CPC), CONDENO a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 17:39
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
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10/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 13:31
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/03/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/03/2025 17:30. Refer. Evento 32
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24/03/2025 17:41
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:16
Protocolizada Petição
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24/03/2025 13:30
Juntada - Certidão
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10/03/2025 17:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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17/12/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 15:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 17:30
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04/12/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:31
Conclusão para despacho
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03/12/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562192, Subguia 65119 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 151,00
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03/12/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562191, Subguia 65118 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 231,50
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03/12/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562192, Subguia 5451169
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02/12/2024 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562191, Subguia 5451166
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:10
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/11/2024 15:41
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562192, Subguia 5451169
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05/11/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562191, Subguia 5451166
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 13:28
Conclusão para despacho
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17/10/2024 13:28
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência ao colegiado - (de TOPAL3JECIVJ para TOPAL5CIVJ)
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16/10/2024 17:23
Retificação de Classe Processual
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16/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 17:51
Protocolizada Petição
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25/09/2024 13:49
Conclusão para decisão
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25/09/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL3JECIVJ)
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19/09/2024 15:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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19/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALICE LEITE FERREIRA MARTINS - Guia 5562192 - R$ 151,00
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18/09/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALICE LEITE FERREIRA MARTINS - Guia 5562191 - R$ 231,50
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18/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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