TJTO - 0000004-40.2024.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TONAT1ECIV
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26/08/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000004-40.2024.8.27.2727/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)APELADO: ZACARIAS MALHEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 385/STJ INAPLICÁVEL.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ZACARIAS MALHEIRO DE SOUZA, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato supostamente firmado em 22/01/2021 no valor de R$ 84.135,62, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação do débito pelo autor; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao credor provar a existência e validade do contrato que embasa a cobrança, especialmente diante da negativa do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 4.
A ausência de prova da autenticidade do contrato, cuja assinatura não corresponde à do autor da ação, implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e nulidade do contrato. 5.
A apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à nulidade do contrato, violando o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III). 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8.
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a negativação questionada é a primeira e indevida, como no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Incumbe ao credor provar a autenticidade do contrato impugnado, especialmente quando há negativa expressa do consumidor. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação nessa parte, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.010, II e III; 932, III.
CDC, arts. 6º, VIII; 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0012784-30.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 03.04.2024; TJTO, AP nº 0000938-83.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 24.04.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o presente recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença combatida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), na forma fixada na origem, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000004-40.2024.8.27.2727/TO (Pauta: 395) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: ZACARIAS MALHEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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