TJTO - 0008000-26.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008000-26.2022.8.27.2706/TO RÉU: DIVINO PEDRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 07).
No evento 08, a parte executada compareceu aos autos, apresentando Exceção de Pré- Executividade, alegando bitributação, uma vez que os imóveis em cobrança são utilizados para exploração de pecuária e agrícola, sendo rejeitada (evento 19). Houve a suspensão do feito, devido protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda que discute o crédito executado (evento 29).
No evento 65 foi extingo parcialmente o curso da presente execução em relação aos créditos relativos à inscrição imobiliária de nº 105163 (CDA nº *02.***.*77-63) em razão de cancelamento do crédito.
Por derradeiro, o exequente informou ter reconhecido a NÃO INCIDÊNCIA do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), resultando no cancelamento das CDAs n. *02.***.*77-62 e *02.***.*77-64, e requereu a extinção do feito (evento 70). É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento de não incidencia de IPTU, em razão da destinação econômica rural dos imóveis em execução, o que resultou no cancelamento da CDA nº *02.***.*77-62 e *02.***.*77-64.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação do executado nos autos da execução fiscal informando não incidência de IPTU em imóvel com destinação rural.
Nesse sentido, embora exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios, com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Intime-se a parte executada acerca do presente conteúdo. 2.
Havendo valores bloqueados e/ou penhorados nos autos, proceda com as diligências necessárias para as respectivas liberações; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 5. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 6. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína/TO, 13 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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13/06/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
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12/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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07/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 16:43
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/04/2025 09:32
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:06
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:45
Juntada - Informações
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21/03/2025 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 13/03/2025 15:12:08)
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13/03/2025 14:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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12/03/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 18:01
Conclusão para despacho
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29/01/2025 15:16
Lavrada Certidão
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29/11/2024 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/04/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/04/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:20
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 17:01
Conclusão para despacho
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04/03/2024 14:14
Protocolizada Petição
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20/11/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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31/10/2023 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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18/09/2023 15:11
Conclusão para despacho
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14/09/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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21/08/2023 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:27
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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10/03/2023 13:21
Conclusão para despacho
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11/11/2022 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:08
Protocolizada Petição
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16/08/2022 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:02
Protocolizada Petição
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12/06/2022 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2022 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: AURÉLIA MATOS BRITO (por substituição em 03/06/2022 16:21:46)
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03/06/2022 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/04/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 14:36
Conclusão para despacho
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07/04/2022 14:35
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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