TJTO - 0000396-54.2021.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:17
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:37
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARE1ECIV
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04/07/2025 12:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 19:03
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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23/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 10:08
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000396-54.2021.8.27.2704/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: UMUARAMA AUTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344)RECORRIDO: PAULO AFONSO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA (OAB PB006617) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO EM GARANTIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Araguacema/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora no conserto de veículo adquirido da parte recorrente.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais.
A recorrente alega ausência de comprovação do dano material e inexistência de conduta lesiva a justificar a indenização por dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do dano material decorrente da locação de veículo substituto durante o período de conserto; (ii) saber se a demora no conserto configura falha na prestação do serviço a justificar a reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 12, 14 e 18 da Lei nº 8.078/1990, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto ou falha na prestação do serviço. 4.
Comprovada a permanência do veículo nas dependências da concessionária por mais de trinta dias, sem fornecimento de veículo reserva, e a apresentação de recibos de locação referentes ao mesmo período, há nexo causal entre a conduta da ré e o dano material alegado. 5.
A ré não apresentou prova apta a afastar a verossimilhança dos documentos apresentados pela parte autora, recaindo sobre ela o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A jurisprudência reconhece que a mera demora na execução de serviço não configura, por si só, dano moral, mas, no caso concreto, a ausência de justificativa plausível e o tempo excessivo de retenção do bem, aliado à ausência de assistência, configuram falha relevante na prestação do serviço, apta a violar direitos da personalidade. 7.
O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a conduta da concessionária e os prejuízos experimentados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A retenção de veículo por prazo superior a trinta dias durante a vigência da garantia, sem fornecimento de veículo reserva e sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
A apresentação de recibos de locação no período de indisponibilidade do veículo é meio idôneo de prova do dano material. 3.
A demora excessiva e injustificada na prestação do serviço essencial configura dano moral indenizável.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 18; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 0071064-13.2015.8.13.0647, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 14/05/2024.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Condeno a parte recorrente, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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17/05/2025 21:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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26/03/2025 16:11
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 15:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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06/11/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/09/2024 15:36
Protocolizada Petição
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27/09/2024 12:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564453, Subguia 50590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.314,25
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23/09/2024 09:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564453, Subguia 5437995
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23/09/2024 09:09
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - UMUARAMA AUTOS LTDA - Guia 5564453 - R$ 1.314,25
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16/09/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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03/09/2024 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2024 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2024 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/10/2022 16:28
Conclusão para julgamento
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24/06/2022 16:35
Despacho - Mero expediente
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11/03/2022 17:13
Conclusão para despacho
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12/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2022 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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06/01/2022 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2021 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 12:58
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2021 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2021 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2021 09:27
Protocolizada Petição
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27/10/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2021 19:31
Expedido Carta pelo Correio
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30/09/2021 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2021 10:52
Despacho - Mero expediente
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15/04/2021 12:39
Conclusão para despacho
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15/04/2021 12:38
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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