TJTO - 0000480-22.2025.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:46
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000480-22.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000480-22.2025.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)APELADO: GABRIEL MARTINS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
INSCRIÇÃO POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de notificação quanto à inserção do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
O pedido inicial visava a exclusão da anotação e o pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia central repousa sobre a legitimidade da inscrição e a ocorrência de danos passíveis de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação específica quanto ao registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central gera dever de indenizar por dano moral; (ii) estabelecer se o registro no SCR, realizado com fundamento contratual e normativo, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com cadastros restritivos de crédito geridos por entidades privadas, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a SERASA, sendo instrumento técnico voltado à supervisão do sistema financeiro e à mitigação de riscos sistêmicos, conforme definido pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. 4.
A obrigação de notificação prevista no art. 11, § 2º, da Resolução nº 4.571/2017, refere-se à ciência prévia e genérica do cliente quanto ao envio das informações ao SCR, o que se dá no momento da contratação, mediante cláusula contratual expressa.
No caso em apreço, restou comprovado que tal comunicação foi realizada no momento da adesão ao regulamento do cartão de crédito, conforme item 11.9 do contrato. 5.
A remessa das informações ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras, nos termos do art. 6º da mencionada resolução, não havendo discricionariedade quanto ao cumprimento dessa obrigação. 6.
A existência de outras restrições creditícias registradas em nome do autor afasta o nexo de causalidade entre o registro no SCR e eventual dano alegado, inexistindo prova de que a anotação foi a causa direta de indeferimento de crédito ou outra repercussão lesiva. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o registro no SCR, desacompanhado de divulgação a terceiros ou de prejuízo concreto demonstrado, não configura dano moral indenizável. 8.
A conduta da instituição apelante encontra-se amparada por obrigação legal e contratual, sem indício de abuso de direito ou violação à boa-fé, inexistindo fundamento para responsabilização civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelado.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), fundada em cláusula contratual válida e em cumprimento ao dever legal imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, não configura ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar. 2.
A comunicação prévia prevista no art. 11, § 2º da Resolução nº 4.571/2017 se satisfaz com a informação genérica prestada no momento da contratação, inexistindo necessidade de notificação específica para cada registro de inadimplemento. 3.
A ausência de demonstração do nexo causal entre o registro no SCR e efetivo prejuízo concreto ao consumidor afasta a possibilidade de reconhecimento de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 6º e 11, § 2º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002354-23.2023.8.27.2731, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 07/08/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando o acolhimento do recurso, redireciono integralmente ao apelado as custas e honorários advocatícios já fixados na sentença, contudo, fica suspensa a sua exigibilidade tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 17:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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16/06/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 633
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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