TJTO - 0018781-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018781-33.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIENE GONÇALVES RAPOSO TAVEIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIENE GONÇALVES RAPOSO TAVEIRA contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Dispensável o relatório.
Decido. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, o embargante defende a existência de contradição deste juízo em aplicar o item 1.1 do edital para fins de determinação da competência, sem, todavia, analisar a responsabilidade da entidade municipal.
A despeito dos argumentos do embargante, inexiste contradição na sentença embargada, sobretudo partindo-se da premissa de que a parte foi devidamente intimada no evento 7, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa. É importante ressaltar que não é admitida a juntada de prova nova em sede dos embargos de declaração, em conformidade com o princípio da vedação à inovação recursal, motivo pelo qual, o documento inserido pela parte embargante no evento 19, não justifica o acolhimento da pretensão Por fim, importa ressaltar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando se refere à contradição, quer dizer aquela verificada nos próprios termos do julgado e não entre julgamentos diversos, ou seja, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, não entre a sua conclusão e outros julgados.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 498082 SC 2014/0070108-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Assim sendo, inexistem vícios na sentença embargada.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 08:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018781-33.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIENE GONÇALVES RAPOSO TAVEIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por LUCIENE GONÇALVES RAPOSO TAVEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido. 1.
Da ilegitimidade passiva do Município de Palmas-TO - Matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC.
CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, como se verifica no caso em apreço em que foi ventilada nas razões dos aclaratórios. 3.
Esta Corte Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado, nas instâncias extraordinárias, mesmo no tocante às matérias de ordem pública. 4.
Configura-se a omissão prevista no art. 535 do CPC a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem, quanto ao tema da ilegitimidade passiva elencado nas razões dos aclaratórios opostos. 5.
No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto ao tema. 6.
Verifica-se quanto ao tema mera irresignação da parte contra o julgamento proferido, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao ponto. 7.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 604385 DF 2014/0277826-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016).
No caso concreto, a parte autora relata que realizou o concurso público para provimento de cargos do quadro de profissionais da educação básica da prefeitura municipal de PALMAS – TO, regido pelo Edital Nº 62/2024.
A causa de pedir refere-se à suposta ilegalidade na primeira fase do certame, quando da realização da prova objetiva, os candidatos se depararam com ilegalidades praticadas pelo réu, mormente, na disciplina de “conhecimentos específicos”, em virtude da presença de questões sem previsão no edital (29, 31, 32, 33 e 34) além de questões formuladas com erro grosseiro (36 e 37).
Extrai-se do item 1.1 do Edital, o seguinte: "O concurso será regido por este edital, de responsabilidade do Instituto 20 de Maio de Ensino, Ciência e Tecnologia, executado pela Coordenação de Desenvolvimento Estratégico (COPESE/CDE/PROGRAD) da Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), e realizado no Estado do Tocantins, na cidade de Palmas/TO, conforme o cronograma de atividades abaixo: QUADRO I - CRONOGRA".
Como se vê, o edital impugnado pela parte autora, foi executado pela COPESE, órgão vinculado à Fundação Universidade Federal do Tocantins (UFT), cuja natureza jurídica é de fundação pública federal. Nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por esta razão, considerando a existência de interesse de fundação pública federal, no caso, a UFT, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Palmas-TO, e, consequentemente, extinção do feito sem resolução de mérito. É importante destacar que não se desconhece os enunciados das súmulas n. 150 e 254, ambas do STJ, segundo os quais: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Todavia, diferentemente de casos similares nos quais este juízo admitiu a tramitação das ações relativas ao concurso público municipal conduzido pela COPESE, tal fato se deu em razão do reconhecimento pela Justiça Federal, casuisticamente, acerca da inexistência de interesse federal, situação não verificada em relação à parte autora que não demonstrou o declínio da competência pela Justiça Federal.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DECLINADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar demandas em que figurem como parte as Fundações Públicas Federais.
Incompetência reconhecida.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-MT - AI: 10192037920228110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/06/2023).
Registre-se, por fim, que conforme previsão no § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DE PALMAS, e, por conseguinte, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 18:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 16:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 13:10
Conclusão para decisão
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11/05/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:27
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 12:15
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 12:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/05/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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