TJTO - 0006526-64.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006526-64.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PRISCILLA DE PAULA LEITE BRITOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de progressão Horizontal 2024) proposta por PRISCILLA DE PAULA LEITE BRITO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional horizontal para o nível/referência “2-II-C”, efeito financeiro a partir de 01/01/2024, concedida tardiamente por meio da Portaria 435/GASEC/2024, de 20 de março de 2024, publicada no Diário Oficial nº 6536 de 22 de março de 2024. Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminar de litispendência, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prejudicial de prescrição.
No mérito, fundamentou pela impossibilidade jurídica do pedido e, alternativamente, pela necessidade de liquidação. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de litispendência Alega o requerido, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência, ao fundamento de que a presente demanda repete ação anteriormente ajuizada, sob o nº 00043023520258272729.
De fato, conforme consulta processual, verifica-se que a referida ação foi proposta pela mesma demandante em face do mesmo ente federativo, versando sobre a mesma causa de pedir (progressão funcional concedida por meio da Portaria nº 435/GASEC/2024) e o mesmo pedido (pagamento de valores retroativos).
Confira-se, a seguir, excerto do dispositivo da sentença proferida nos autos da ação nº 00043023520258272729: "Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC8) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão de nível/referência "2-II-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/01/2024 (evento 1, PORT9, pág. 75), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente." Grifei Compare-se, agora, com a inicial apresentada pelo autor na presente ação: "a) PAGAMENTO RETROATIVO da Progressão Horizontal 2-II-B para o nível 2-II-C (com reajuste de 5%, de acordo com o ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015), apto desde 01/01/2024 e implementado somente em setembro de 2024, por meio da PORTARIA Nº 435 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024;" Grifei. Conforme dispõe o art. 337, § 1º, § 2°, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idêntica quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse contexto, verifica-se que ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, preenchendo-se os requisitos para a configuração da litispendência. Ademais, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/05/2025, em momento posterior à propositura da ação anterior, que foi proposta em 31/01/2025, a presente ação deve ser extinta por ser a mais recente. A jurisprudência não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.1.
A litispendência ocorre quando se ajuíza uma nova demanda judicial cujas partes, causa de pedir e pedido se achem integrantes de anterior demanda existente e ainda em curso (art. 337 do CPC), devendo o processo mais recente, pois, ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).2.
Presentes a identidade de partes, pedido e causa de pedir, de rigor o reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.3.
O ajuizamento de demanda idêntica à minutos depois da propositura da primeira induziu o juízo a quo a erro, já que chegou a prolatar sentença de parcial provimento, tal conduta se mostra demasiadamente temerária, de modo que implica na condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso V, do CPC.4.
A condenação em litigância de má-fé não afeta a concessão do benefício da Justiça Gratuita, vez que não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, já que, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".5.
Extinto do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC/2015.
Recurso prejudicado.(TJTO , Apelação Cível, 0000402-13.2022.8.27.2741, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 08:22:59).
Grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA.
ARTIGO 337, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1- A litispendência ocorre quando se ajuíza uma nova demanda judicial cujas partes, causa de pedir e pedido se achem integrantes de anterior demanda existente e ainda em curso (art. 337 do CPC), como no caso dos autos, devendo o processo mais recente, pois, ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).2- Da análise dos autos restou incontroverso a ausência de litispendência da presente ação, com a ação de execução de titulo judicial nº 5000183-53.2010.8.27.2734, e ainda, com os autos de embargos a execução nº 5000184-38.2010.827.2734 (já na fase de cumprimento de sentença, uma vez que foram julgados improcedentes).3- Constata-se, que as referidas ações, possuem as mesmas partes, mesmo objetivo, qual seja, o reconhecimento do segundo acordo entabulado entre as partes nos autos da referida execução judicial mencionada, onde a parte apelante afirma ter havido o pagamento integral da dívida para com o apelado, o que se verifica também ser a questão que esta sendo debatida tanto nos autos de Embargos à execução/cumprimento de sentença nº 5000184-38.2010.827.2734 (evento 65), quanto nos de Execução de Título Judicial n.º 5000183-53.2010.8.27.2734 (evento 45).4- Conclui-se pela ocorrência do instituto da litispendência, pois, em análise a matéria ora em debate nos aludidos feitos, é possível identificar a igualdade de partes, pedidos e causa de pedir.5- Recurso conhecido e improvido.6- Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0003788-43.2020.8.27.2734, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/06/2023, juntado aos autos em 15/06/2023 11:50:45).
Grifei. Deste modo, o acolhimento da presente preliminar é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Assim, ACOLHO a preliminar de litispendência e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2025 09:45
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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04/07/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0006526-64.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: PRISCILLA DE PAULA LEITE BRITOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:26
Despacho - Determinação de Citação
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12/05/2025 16:41
Conclusão para despacho
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12/05/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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11/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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