TJTO - 0001088-18.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 16:10
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0001088-18.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001088-18.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOREQUERENTE: EMILLY VIEIRA DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE GRAVE EM MENOR.
CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, proposta por menor representada por sua genitora contra o Estado do Tocantins, objetivando o custeio de cirurgia complexa para correção de escoliose, bem como demais tratamentos médicos correlatos. 2.
A sentença reconheceu o direito ao procedimento cirúrgico com monitoração neurofisiológica intraoperatória e internação em UTI no pós-operatório, com fornecimento de consultas, medicamentos, insumos e auxílio para tratamento fora do domicílio, confirmando a liminar anteriormente deferida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode ser compelido judicialmente a custear tratamento médico especializado de alto custo, incluindo cirurgia, internação em UTI, medicamentos e demais insumos, diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico de menor com escoliose.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição médica foi apresentada desde o início da ação, atestando a gravidade do caso e o risco de sequelas irreversíveis.
O orçamento médico-hospitalar confirma a natureza de alta complexidade e o elevado custo do procedimento. 5.
O direito à saúde é garantido pela CF/1988 como dever do Estado, independentemente de limitações orçamentárias. 6.
A contratação do serviço cirúrgico já foi concluída pela Secretaria de Saúde do Estado, restando apenas o agendamento do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Estado deve garantir, mediante decisão judicial, o acesso de menor a tratamento cirúrgico de alta complexidade indicado por prescrição médica, ainda que envolva alto custo. 2.
A limitação orçamentária não afasta a obrigação constitucional de assegurar o direito à saúde.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito, por seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 655
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/05/2025 16:03
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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