TJTO - 0027712-25.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027712-25.2025.8.27.2729/TO RECLAMANTE: EVERTON DARI VIZZOTOADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) DESPACHO/DECISÃO EVERTON DARI VIZZOTO, com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de seu Advogado legalmente constituído, protocolou o presente PEDIDO DE REVISÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM LIMINAR, em face de BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Alegou, em síntese, que celebrou diversos contratos de crédito com a instituição financeira ré, a maioria formalizada como Cédulas de Crédito Bancário (CCB), para custear sua produção agrícola de milho e soja.
Lista múltiplos contratos, detalhando a finalidade e as garantias de vários deles, que incluem penhor de safras futuras, penhor de maquinário agrícola (pulverizadores, colheitadeira, trator) e hipoteca de um imóvel rural.
Descreve o autor que muitas dessas operações eram, na verdade, renegociações de dívidas anteriores, e aponta que, em pelo menos um dos contratos (nº 811.300.376), a cláusula de garantia é genérica e ineficaz, não podendo ser executada.
O autor assegura que essa crise passada por ele é causada pela queda acentuada no preço das commodities (soja e milho) e, ao mesmo tempo, pelo aumento dos custos de produção, impactados pela compra de insumos com o câmbio em alta.
Ademais, narra ter enfrentado severas dificuldades climáticas, como seca e excesso de chuvas, que frustraram suas safras e comprometeram seu faturamento, conforme um laudo técnico anexado ao processo. Afirma que esses fatores externos, e não sua irresponsabilidade, o levaram a uma situação de desequilíbrio financeiro, tornando-o incapaz de honrar os pagamentos.
Informa que tentou resolver a questão administrativamente.
Em 12 de novembro de 2024, comprova ter enviado uma notificação extrajudicial por e-mail ao banco, solicitando formalmente o alongamento de seus débitos rurais.
Alega, contudo, que a instituição financeira ignorou completamente seu pedido, não oferecendo sequer uma contranotificação.
Por fim, busca a concessão de uma tutela de urgência de natureza cautelar, para impedir que o banco inicie atos de cobrança ou execução das garantias enquanto o mérito da ação é discutido, a revisão dos contratos mencionados e da conta corrente para adequar os encargos à legislação do crédito rural, a declaração do seu direito ao alongamento/prorrogação dos prazos de pagamento de todos os contratos listados, mantendo-se os mesmos encargos financeiros originalmente pactuados, de acordo com sua capacidade de pagamento.
Postulou pela concessão da liminar a fim de limitar em 30% (trinta por cento) o valor das próximas cobranças e requereu a justiça gratuita. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), faz-se necessário chamar o feito à ordem para atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda.
DO SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21) Nos termos da Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Neste esteio destaco o disposto pelo art. 104-A e 104-B, do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas....Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Neste sentido, destaco que, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Portanto, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).” DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC/ULBRA: A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs.
No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais na fase pré-processual, por ora, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Busca o autor obter tutela provisória de urgência visando a limitar os descontos efetivados pelos requeridos para pagamento de 30% do valorm cobrado. No entanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada.
Vale registrar que as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida.
Em razão do exposto, DETERMINO a redistribuição do feito ao CEJUSC/ULBRA - Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC.
Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE.
Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/07/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOULBJUICJSC)
-
04/07/2025 14:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
04/07/2025 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:23
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 18:09
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 18:08
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVERTON DARI VIZZOTO - Guia 5740349 - R$ 1.085,32
-
25/06/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVERTON DARI VIZZOTO - Guia 5740348 - R$ 1.033,54
-
25/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000796-09.2025.8.27.2743
Ivanilde Gomes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Antonia de Kassia Silva de Sousa Pinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 18:34
Processo nº 0041932-96.2023.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Ruth Pereira Pires de Oliveira
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2023 10:58
Processo nº 0001088-18.2024.8.27.2714
Emilly Vieira da Silva Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 18:01
Processo nº 0001088-18.2024.8.27.2714
Emilly Vieira da Silva Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 15:05
Processo nº 0027066-15.2025.8.27.2729
Reginaldo Manoel de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 19:05