TJTO - 0030909-22.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 73
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29/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 74
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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26/08/2025 13:40
Conta Atualizada
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030909-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: KATIA EMILIA DE MELO FEITOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 22:24
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 17:07
Conclusão para decisão
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19/08/2025 17:06
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030909-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: KATIA EMILIA DE MELO FEITOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 47. O executado defende, em suma, excesso de execução, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação do réu.
Extrai-se da inicial que os cálculos apresentados pelo exequente não foram discriminados mês a mês em relação à todas as verbas objeto da fase de cumprimento de sentença, obstando a aferição em atenção ao título executivo. Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 47).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 47, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 4.442,82 (quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavo) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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26/05/2025 13:06
Conclusão para decisão
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22/05/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 11:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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06/03/2025 20:17
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 12:47
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/02/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2025 15:01
Trânsito em Julgado
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04/02/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/01/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/01/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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07/01/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/11/2024 19:22
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/11/2024 13:15
Conclusão para julgamento
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06/11/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 23:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 09:25
Despacho - Determinação de Citação
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05/09/2024 13:27
Conclusão para despacho
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02/09/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/07/2024 12:29
Conclusão para despacho
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30/07/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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