TJTO - 0007658-44.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007658-44.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007658-44.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: DEUSDETE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação do Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e extinguir o processo com resolução do mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Na origem, o autor ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, buscando o restabelecimento de promoção militar anulada pelo Decreto nº 5.189/2015, bem como efeitos financeiros e funcionais, sob a alegação de nulidade do ato anulatorial por ausência de contraditório e ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão quanto ao marco interruptivo da prescrição, especialmente diante do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729; (ii) estabelecer se a relação jurídica discutida configura obrigação de trato sucessivo, afastando, por conseguinte, a incidência da prescrição do fundo de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
No tocante à primeira questão, verificou-se omissão relevante no Acórdão embargado, que não analisou, de forma expressa, os efeitos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal sobre a contagem do prazo prescricional, sobretudo em relação à interrupção provocada pela Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729. 5.
A Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, embora a prescrição em favor da Fazenda Pública recomece a correr por dois anos e meio após o ato interruptivo, ela não pode, em hipótese alguma, resultar em prazo total inferior a cinco anos, assegurando a proteção mínima ao administrado. 6.
Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, a interrupção da prescrição com o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 16/5/2019, fez recomeçar um novo prazo de cinco anos, que se encerrou em 1º/4/2024.
A ação individual, ajuizada em 9/4/2024, revela-se, portanto, intempestiva, consolidando-se a prescrição do fundo de direito. 7.
Quanto à segunda questão, restou afastada, novamente, a tese de trato sucessivo.
Trata-se de anulação de ato administrativo de efeito concreto — Decreto nº 5.189/2015 — cuja lesão é única e pontual, não se caracterizando como relação jurídica continuada.
Assim, não se aplica a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, restrita às prestações periódicas. 8.
As alegações de omissão quanto aos dispositivos legais indicados não procedem, uma vez que a fundamentação do Acórdão enfrentou todos os temas necessários à resolução da controvérsia, ainda que sem menção literal aos artigos indicados, o que é suficiente para efeito de prequestionamento, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para sanar omissão quanto à aplicação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, sem atribuição de efeitos modificativos.
Mantém-se, portanto, a prescrição do fundo de direito reconhecida no Acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1.
A Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal aplica-se aos casos em que a prescrição contra a Fazenda Pública é interrompida, assegurando que, independentemente da data da interrupção, o prazo total para exercício do direito não seja inferior a cinco anos, garantindo, assim, o núcleo essencial do direito de acesso à Justiça. 2.
A anulação de ato administrativo de efeito concreto, como a revogação de promoção funcional por meio de decreto, não configura obrigação de trato sucessivo, de modo que não se aplica a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a prescrição incidente sobre o fundo de direito. 3.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o Acórdão enfrente, de forma suficiente e fundamentada, as matérias jurídicas pertinentes, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º, §2º; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, VI, e 1.022; Lei nº 7.713/1988, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 383; STF, ACO nº 493/MT, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.1998; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5775439-40.2023.8.09.0071, Rel.
Des.
Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Mantém-se, portanto, íntegro o Acórdão embargado, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que, considerando a suspensão do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0009541-69.2015.8.27.2729, o prazo voltou a correr a partir do trânsito em julgado dessa demanda, ocorrido em 16/5/2019.
Assim, nos termos da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, o novo prazo prescricional findou-se em 1º/4/2024, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 9/4/2024, portanto, fora do prazo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/05/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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28/04/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 14:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/04/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/03/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/02/2025 18:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:47
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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22/01/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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22/01/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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17/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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